TJSP - 0112007-38.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112007-38.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Prefeitura Municipal de Jales - Agravada: Dulcineia de Fátima Ferreira Colombo - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls.77/80 dos autos de origem, que determinou o restabelecimento do abono de permanência em favor da agravada.
A agravada preencheu os requisitos para aposentadoria, mas optou por permanecer em atividade, razão pela qual começou a receber abono de permanência, conforme fls.23 dos autos de origem.
A Lei Complementar Municipal nº364/2021 previa o pagamento do abono de permanência no Município de Jales (fls.72 dos autos de origem).
Sobreveio, porém, a Lei Complementar Municipal nº425/2025, que revogou o abono de permanência (fls.76 dos autos de origem).
Consequentemente, o pagamento do abono de permanência à agravada foi cessado (fls.24 dos autos de origem). É O RELATÓRIO.
Não se vislumbra, prima facie, a presença dos requisitos para a suspensão da decisão agravada, até o julgamento da matéria pela E.
Turma Julgadora.
Há, no caso concreto, probabilidade do direito da agravada, conforme a jurisprudência desta E.
Turma Recursal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que limitou o pagamento do abono de permanência até a entrada em vigor da LCM nº 117/2021, apesar de o autor ter preenchido os requisitos para aposentadoria especial antes dessa data.
II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o autor tem direito ao abono de permanência até a efetiva aposentadoria, mesmo após a revogação do benefício pela LCM nº 117/2021.
III.Razões de Decidir O autor preencheu os requisitos para aposentadoria especial antes da entrada em vigor da LCM nº 117/2021, configurando direito adquirido ao abono de permanência.
A supressão do benefício viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, não podendo a nova legislação alcançar situações jurídicas já consolidadas.
IV.Dispositivo e Tese Recurso provido.Tese de julgamento:1.
O direito ao abono de permanência é garantido até a efetiva aposentadoria do servidor que preencheu os requisitos antes da alteração legislativa.
Legislação Citada: Constituição Federal, art. 40, § 19.
Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1000650-15.2024.8.26.0414, Rel.
Luiz Fernando Pinto Arcuri, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 04/09/2024.
TJSP, Recurso Inominado Cível 1000539-31.2024.8.26.0414, Rel.
Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 05/07/2024.
TJSP, Recurso Inominado Cível 1000219-78.2024.8.26.0414, Rel.
Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 17/06/2024.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000446-34.2025.8.26.0414; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Palmeira D'Oeste -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025 - grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PALMEIRA D'OESTE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
Pretensão ao recebimento do abono de permanência desde o momento em que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial.
Admissibilidade.
O servidor público tem direito ao abono de permanência ao preencher os requisitos legais para se aposentar voluntariamente e optar por permanecer em atividade, sendo irrelevante se a sua aposentadoria foi especial ou por tempo de contribuição e idade.
Tema n. 888 de Repercussão Geral.
Embora o art. 24 da LCM n. 2/2021 tenha extinto o abono de permanência, a extinção não pode alcançar situação jurídica já consolidada.
Servidora que preencheu os requisitos para a aposentadoria desde dezembro de 2018, tendo direito ao abono de permanência, independentemente de sua extinção.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000539-31.2024.8.26.0414; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Palmeira D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024 - grifos nossos) Também está suficientemente demonstrado o periculum in mora para a manutenção da tutela de urgência, nos termos do art.300, "caput", do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar: Agravo de Instrumento - Servidor Público - Agente de telecomunicações da polícia civil - Concessão de tutela para pagamento de abono de permanência - Insurgência da Fazenda - Comprovação do tempo de contribuição e do efetivo exercício em atividade estritamente policial previstos na Lei 1.062/08 - Direito à aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, bem como o percebimento do abono de permanência - Verba de caráter alimentar - Em caso de cassação da medida, admite-se o desconto até a compensação total do dano - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006110-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023 - grifos nossos) A Súmula nº729, doE.
Supremo Tribunal Federal, tratando de situação análoga, estabeleceu que não há vedação legal, nos termos da Lei nº9.494/1997, à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando se tratar de causa de natureza previdenciária.
Conquanto não haja, no caso concreto, aposentadoria da servidora, o abono de permanência, devido em razão do preenchimento dos requisitos para esse fim, já vinha sendo pago, não podendo haver redução dos vencimentos quando o direito fora adquirido na vigência de legislação anterior.
Assim, porque não manifestamente ilegal, não se concede o efeito suspensivo da r. decisão agravada.
Comunique-se esta decisão ao E.
Juízo de primeiro grau, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: André Domingues Sanches Pereira (OAB: 224665/SP) - Leandro Martinelli Tebaldi (OAB: 259850/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:27
Prazo
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25/08/2025 14:31
Expedição de ofício.
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25/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 11:06
Decisão Monocrática
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21/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 12:34
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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