TJSP - 1040048-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040048-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogerio Moreno Ferraz - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS -
Vistos.
Recebo os embargos de declaraçã de fls. 384/389, na forma do artigo 1.022 do CPC, eis que, em tese, presente hipótese de cabimento.
O autor se manifestou a fls. 390/394.
Quanto ao mérito, todavia, os rejeito.
Cediço que a adoção de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da decisão, não é sequer fundamento para embargos de declaração.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício apontado deve ser intrínseco, isto é, entre as premissas adotadas e a conclusão "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012).
A contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, isto é, contradição intrínseca ao julgado, não entre os argumentos da parte e o dispositivo/fundamentação, contradição extrínseca que sequer configura hipótese de cabimento do recurso.
Bem por isso, não há se falar em contradição.
Por seu turno, a omissão, é aquela decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar o dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489 §1º, inciso IV do mesmo diploma.
A omissão não ocorreu, pois todos os fundamentos de fato e de direito que eram pertinentes ao deslinde da causa foram apreciados, apenas, é claro, em sentido contrário ao que se pretendia.
O julgador deve apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, por disposição expressa do artigo 489, IV do CPC.
Assim, rejeito os embargos, restando integralmente mantido todo o que foi decidido.
Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), ROGERIO MORENO FERRAZ (OAB 393915/SP) -
26/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 20:38
Expedição de Carta.
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23/05/2025 20:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 19:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:08
Suspensão do Prazo
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29/03/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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