TJSP - 1037291-53.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037291-53.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Évio Xavier Farias -
Vistos.
A assertiva de pobreza, para fins jurídicos, goza de presunção relativa ("iuris tantum").
Para concessão do benefício, basta a afirmação da parte de sua condição de miserável jurídico, não sendo vedado que o Juízo, exercendo os poderes que a lei processual lhe confere, exija tal comprovação.
A sistemática legal consubstancia justo mecanismo de controle ético, a depurar o que seja correto contemplar em face de tutela especial, àquele efetivamente necessitado, hipossuficiente, cuja sobrevida, sustento próprio ou da família, estarão comprometidas pelo desembolso.
Bem por isso, o Juízo exige, ao menos, comprovante de rendimentos e declarações de bens junto à receita federal.
In casu, o requerente percebe rendimentos acima de 3 salários mínimos, possui 1 apartamento e mais 1/8 de outros 3 imóveis, conforme discriminação de bens e direito de fls. 117/130, não podendo ser considerada(o) miserável jurídica(o).
De se acrescentar que a gratuidade judiciária, uma vez concedida, é ônus econômico suportado por toda sociedade, impondo ao julgador, atento ao princípio constitucional da moralidade administrativa, rigorosa análise dos requisitos, aqui inexistentes, para tal concessão.
Ainda, há de se considerar que se trata de ação de baixo valor econômico, assim as custas e despesas processuais inerentes a presente demanda são de valores módicos, inclusive, podendo tal questão ser ajuizada no Juízo Especial Civil.
Destarte, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a(o) requerente, facultando o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo, pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do C.P.C.
Intime-se. - ADV: IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP) -
21/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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