TJSP - 0010685-44.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010685-44.2025.8.26.0114 (processo principal 1004238-57.2024.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços Hospitalares - Isis Ayumi da Silva Ichida - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Acolho a cota do Ministério Público de fls. 238/245, uma vez que incontroverso e documentalmente comprovado nos autos que a Quer Saúde vinha fornecendo equipe de enfermagem até 30/04/2025 e que outro prestador de serviço assumiria a partir de 12/05/2025 (fl. 161), conforme e-mail de fl. 162, o que é corroborado pela exequente em sua manifestação de fls. 163/167.
No entanto, intimada a comprovar que o serviço de enfermagem foi efetivamente prestado no período de 01/05/2025 a 11/05/2025 e que desde 12/05/2025 a enfermagem 24 horas vem sendo fornecida, devendo indicar a nova empresa incumbida da prestação de serviços (fl. 172), a executada limitou-se a indicar, à fl. 174, o nome da nova prestadora de serviços que passaria a prestar os serviços de enfermagem a menor a partir de 12/05/2025 (Home Doctor), sem demonstrar, efetivamente, que entre o período de 01/05/2025 e 11/05/2025 disponibilizou profissionais da enfermagem para o atendimento da exequente.
Registre-se que além de ausente prova da prestação de enfermagem 24 horas durante o referido período, a declaração prestada pela Home Doctor à fl. 207 torna incontroverso que desde 12/05/2025 a exequente não vem contando com o fornecimento concreto do atendimento por profissionais do ramo da enfermagem, nos termos fixados na liminar concedida a fls. 164/165 dos autos principais, o que não é contraposto pela executada com base em qualquer evidência apta a apontar o cumprimento da obrigação.
Ressalte-se, ainda, que embora tenha restado incontroversa a disponibilização da empresa Home Doctor para a prestação dos serviços de enfermagem à executada a partir de 12/05/2025, a mera disponibilização da prestadora seguida do declínio dos atendimentos em 14/05/2025 não é suficiente a afastar o descumprimento da obrigação, ainda que justificado em eventual dificuldade de prospecção de equipe para cumprimento da escala de enfermagem, pois não parece crível imaginar que as dificuldades estabelecidas entre a família da paciente, o plano de saúde e outros profissionais que já a tenham atendido obste, de forma absoluta, a viabilização de mão de obra apta para tanto, ainda mais considerando a dimensão da cidade de Campinas e de seu mercado.
Desta forma, para equacionar a questão e possibilitar o cumprimento da tutela antecipada concedida nos autos principais, deve a executada indicar prestador apto ao atendimento da menor com enfermagem 24 horas, nos termos da decisão de fls. 164/165 dos autos principais, no prazo de 5 dias, devendo na inércia custear diretamente profissional(ais) à escolha da exequente, sob pena de adoção de medidas constritivas típicas à garantia da satisfação da obrigação.
Sem prejuízo, procede a pretensão da exequente à incidência das astreintes fixadas pela decisão de fl. 54 desde o decurso do prazo de 72 horas nela fixado, observado o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estabelecido na decisão de fl. 67, a serem deduzidas e executadas em incidente próprio de cumprimento de sentença, ante a incompatibilidade de ritos do presente incidente para execução da obrigação de fazer e aquele previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 69/70.
Intime-se. - ADV: JULIANA YUMY TELES GOES (OAB 274995/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP) -
20/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:55
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 14:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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