TJSP - 1073227-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:27
Decisão Determinação
-
04/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1073227-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nigan Register Assessoria Ltda - BRADESCO SAÚDE S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais na presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c pretensão indenizatória e pedido de tutela provisória, proposta por NIGAN REGISTER ASSESSORIA LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, nos termos do art. 487, I do CPC, para: I) declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem os reajustes em porcentagens superiores àquelas fixadas pela ANS aos contratos individuais/familiares.
II) condenar a ré a restituir à parte autora o valor pago em excesso, observada a prescrição trienal, de forma simples, acrescido de correção monetária, desde o desembolso, além de juros de mora desde a data da citação.
Ainda, determino que os reajustes futuros somente sejam aplicados com a devida comprovação, por meio de documentos idôneos que permitam ao consumidor conhecer a real necessidade de implementação das majorações.
Quanto aos encargos moratórios, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, e os juros de mora são de 1% ao mês, contados desde a citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Arca a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada esta em julgado, com as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: LUCAS CARDOSO (OAB 45241/BA), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP) -
27/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:24
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 10:45
Recebida a Petição Inicial
-
30/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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