TJSP - 0004858-79.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004858-79.2025.8.26.0008 (processo principal 1015702-08.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo - Sicoob Metalcred - Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime a parte executada, por VIA POSTAL, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver.
Valor do débito: R$ 103.043,56.
Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença; 676 - Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%.
Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Nos termos do artigo 104-A das NSCGJ e do art. 517 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal de 15 dias sem o cumprimento do julgado pela parte executada, servirá a presente decisão como certidão para fim de protesto extrajudicial da sentença.
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a oportuna impressão e encaminhamento por conta própria, obrigatoriamente em conjunto com cópia da sentença e das certidões de trânsito em julgado e de decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (art. 517, § 1º, CPC).
Na ausência de impulso processual pela parte exequente (ou, se caso, ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional.
Serve a presente decisão, por cópia impressa, assinada digitalmente, como mandado. - ADV: JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP) -
28/08/2025 10:41
Expedição de Carta.
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28/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 10:21
Ato ordinatório
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13/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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