TJSP - 1000435-85.2025.8.26.0549
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Rosa de Viterbo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000435-85.2025.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme Carvalho Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido formulado nesta ação proposta por Guilherme Carvalho da Silva em face de Facebook Serviços On-Line do Brasil para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, no valor de R$ 5.000,00, quantia que deverá ser monetariamente atualizada e acrescida dos juros legais da mora, ambos contados da data da notícia do primeiro evento danoso, na forma das Súmulas 43 do STJ e 54 do STJ, bem como do artigo 398 do CC.
Anoto que a partir de 28/8/2024 (como in casu), a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº14.905/2024, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado codigoComunicado=339 Já os juros moratórios devem, também a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0(zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil).
Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora, em termos de cumprimento de sentença (arts. 513, 523 e ss.
CPC), apresentando planilha de cálculos; procedendo-se, em seguida, à intimação da parte ré, nos termos dos artigos 513, 520 e 523 do CPC.
P.
I.
C - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CARLA ZANATTO (OAB 245173/SP), RUBIA OLIVEIRA ARANDA (OAB 510730/SP), ALLANIS REGINA MESSAS DE SANTANA (OAB 533010/SP) -
29/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:28
Julgada Procedente a Ação
-
11/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 06:51
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 01:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:27
Incidente Processual Instaurado
-
14/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:23
Juntada de Mandado
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10/04/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 17:02
Expedição de Carta.
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31/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:35
Protocolo Juntado
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31/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:55
Ato ordinatório
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31/03/2025 12:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 10:20:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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31/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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