TJSP - 1001105-24.2018.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:18
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:28
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 19:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/08/2024 03:30:00, 1ª Vara.
-
11/07/2024 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aretusa Frutos dos Santos (OAB 61357/RS), MARIANE DE SOUZA (OAB 52598/RS), J.
Wilson Pereira - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 41885/SP) Processo 1001105-24.2018.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Reqte: João Aparecido Wisniewski Junior - Reqda: Cristiane Consoladora Bortoletto Wisniewski -
Vistos.
Trata-se de ação de ação de divórcio proposta por JOÃO APARECIDO WISNIEWSKI JUNIOR contra CRISTIANE CONSOLADORA BORTOLETTO WISNIEWSKI.
Em suma, aduziu que as partes se casaram em 12 de dezembro de 2016, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Estão separados de fato desde maio de 2017, quando a requerida foi embora e não retornou à residência do casal.
Teceu comentários quanto à legislação vigente, à decretação imediata do divórcio e ao abandono de lar.
Alegou impossibilidade de reconciliação e desaparecimento da affectio conjugalis.
Não tem filhos em comum.
O nome da requerida foi alterado em razão do matrimonio, de modo que deverá voltar a usar seu nome de solteira.
Tem condições de manter seu sustento, assim como a parte requerida, que exerce trabalho na área de enfermagem, em razão do que não há que se falar em prestação de alimentos.
Durante a constância do casamento não adquiriram bem oriundo do esforço conjunto.
Adquiriu bem imóvel com recursos financeiros exclusivos, o qual é localizado no Município de Mongaguá- SP, matriculado sob nº 4.173, no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mongaguá.
Os recursos para a aquisição do imóvel foram decorrentes de ação contra o INSS, autos nº 0124384-32.2007.8.26.0053, referente a acidente de trabalho que desencadeou redução de sua capacidade laborativa, ocorrido em 13 de janeiro de 2003.
Na referida ação, seu direito foi reconhecido, tendo recebeu a importância de R$ 158.291,62, valor pago em novembro de 2016, conforme comprovante que juntou.
Em 16 de novembro de 2016, junto à Caixa Econômica Federal, adquiriu o imóvel acima descrito, pelo qual pagou o preço de R$ 59.851,99, conforme Edital de Concorrência Pública Imóveis com Ação Judicial e Recibo de Depósito Caução, que juntou.
Em 19 de dezembro de 2016, foi lavrada a escritura pública de venda e compra, sendo que, em 28 de dezembro de 2016, foi registrada junto a matrícula 4.173 do CRI de Mongaguá.
Por ter sido adquirido sem esforço comum e antes da data do casamento, o imóvel não pode ser objeto de partilha.
Pugnou pela procedência do pedido, para que seja decretado o divórcio, a a partir do que deverá a requerida voltar a usar seu nome de solteira.
Juntou documentos (p. 08/98).
A requerida a arguiu incompetência do Juízo, sob o fundamento de que nenhuma das partes reside no antigo domicílio do casal, razão pela qual o Juízo competente é o do seu domicílio (p. 121/123).
Audiência de conciliação restou infrutífera (p. 128).
A requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 130/142).
Arguiu, novamente, a incompetência do Juízo.
No mérito, alegou que as partes estabeleceram relação de união estável a partir de março de 2016, após um breve período de namoro.
Passaram a dividir a vida e a moradia, com a nítida intenção de constituir família.
O matrimônio foi formalizado sob o regime de comunhão parcial de bens, em 12 de dezembro de 2016.
De comum acordo, decidiram que deixaria de exercer atividade profissional remunerada, cujos ganhos eram superior a R$ 2.000,00, com fins de cuidar exclusivamente do lar.
Por "incompatibilidade de gênios", em maio de 2017, deixou o lar onde viviam, na cidade de Mongaguá, e retornou a sua cidade natal, no estado do Rio Grande do Sul.
Levou consigo apenas as suas roupas, tendo o requerente ficado com tudo o que guarnecia o lar.
Posteriormente, arcou sozinha com o montante das dívidas contraídas por meio do seu cartão de crédito, as quais faziam face à melhoria do imóvel adquirido pelo casal, além de dívidas de interesse exclusivo do autor, conforme planilha que juntou.
O patrimônio adquirido na constância da união consiste no imóvel descrito na inicial e ainda utensílios domésticos, que somam a quantia R$ 10.000,00.
Faz jus à meação dos bens adquiridos durante a constância da vida comum do casal, de forma igualitária.
Requereu seja reconhecida a união estável entre as partes durante o período de março de 2016 até 11 de dezembro de 2016, seguido por posterior matrimônio firmado sob o regime de comunhão parcial de bens, dissolvido em maio de 2017, bem como seja deferida a partilha dos bens indicados em contestação.
Juntou documentos (p. 142/182).
Réplica às págs. 186/210.
O autor juntou documentos (p. 211/232).
O autor informou que a requerida ajuizou ação idêntica na Comarca de Passo Fundo/RS (p. 242/243).
Nos autos 0009846-89.2018.8.21.0021, foi reconhecida a incompetência do Juízo de Passo Fundo/RS e determinada a redistribuição do feito a esta Comarca (p. 236).
Por economia e celeridade processual, foi determinado o prosseguimento destes autos bem como a suspensão e apensamento do feito n. 0000766-48.2019.8.26.0338, antigo 0009846-89.2018.8.21.0021 (p. 244).
Instadas a se manifestarem nos autos principais, inclusive quanto à decisão que determinou a redistribuição do feito em apenso, as partes mantiveram-se inertes (p. 248).
Instadas as partes a especificarem (p. 257/259), as partes pugnaram pela produção de prova oral (p. 260/265 e 267/270).
Nos autos em apenso, n. 0000766-48.2019.8.26.0338, inicialmente distribuído na Comarca de Passo Fundo/RS sob n. 0009846-89.2018.8.21.0021, CRISTIANE CONSOLADORA BORTOLETTO WISNIEWSKI ajuizou ação de divórcio c/c partilha de bens e pensão alimentícia contra JOÃO APARECIDO WISNIEWSKI JUNIOR.
Em suma, foram replicados os fatos e fundamentos alegados em contestação nos autos principais.
Aduziu ainda que, ao retornar a sua terra natal, buscou nova colocação no mercado de trabalho, quando passou a auferir renda de R$ 1.700,00.
Mesmo com a ajuda de familiares, em razão dos gastos com a mudança, sua renda mensal não é suficiente para o pagamento de todas as despesas, sendo que não consegue manter padrão semelhante àquele mantido quando do matrimonio.
O requerido percebe renda total de R$ 6.478,09, de modo que pode prestar-lhe alimentos.
Faz jus à meação dos bens adquiridos durante a constância da vida comum do casal, de forma igualitária.
Com tais fundamentos, pugnou seja (i) reconhecida a união estável entre as partes durante o período de março de 2016 até 11 de dezembro de 2016, seguido por posterior matrimônio firmado sob o regime de comunhão parcial de bens, dissolvido em maio de 2017; (ii) deferida a partilha dos bens indicados, de forma igualitária e, (iii) condenado o requerido a prestar-lhe alimentos, no valor de meio salário mínimo.
Juntou documentos (p. 142/182).
Concedida à autora os benefícios da gratuidade e determina a juntada de documentos (p. 86), o que foi cumprido as p. 88 e segs.
O requerido foi citado (p. 115) e apresentou defesa em forma de contestação.
Arguiu litispendência, sob o fundamento de que há ação semelhante em trâmite perante esta 1ª Vara Judicial de Mairiporã/SP.
Arguiu incompetência do Juízo, sob o fundamento de que a ação deve tramitar perante a Comarca do último domicílio do casal, qual seja, Mairiporã/SP.
No mérito, reiterou os fatos e fundamentos apresentados na exordial destes autos principais, inclusive no que toca à partilha de bens.
Aduziu que as partes se conheceram em março de 2016, quando passaram a namorar, sendo que não houve união estável.
Se casaram em 12 de dezembro de 2016, quando configurou-se a intenção de constituir família.
A relação entre as partes sequer foi duradoura, sendo namoraram por apenas nove meses.
Por ocasião do casamento, já possuía diversos bens e utensílios, que devam guarnecer o lar.
Adquiriu alguns móveis para maior conforto, os quais foram pagos integralmente por si.
Quando iniciaram o namoro, a requerente estava desempregada, sendo que trabalhou apenas pelo período de outubro e novembro de 2016, quando ainda não eram casados, sendo demitida após dois meses de contratação.
Após o matrimonio, ela buscou se recolocar no mercado de trabalho, mas permaneceu desempregada.
Sempre a estimulou a trabalhar, inclusive a inscreveu e pagou taxa de concurso público na cidade Mairiporã.
A autora conta com apenas 40 anos e conta com profissão certa, sendo que atualmente exerce função de técnica de enfermagem, em razão do que recebe salário de aproximadamente R$ 2.000,00.
Ademais, o casamento durou pouco meses e, ainda que se reconheça a união estável, o relacionamento teria durado cerca de apenas 12 meses, do que não pode falar em prestação de alimentos.
Entre as despesas elencadas pela autora, de forma absurda, indica o valor de R$ 350,00 de pensão alimentícia devida por ela a seu filho, fruto de outro relacionamento, pelo que não tem responsabilidade.
Teceu comentários quanto aos demais gastos indicados pela requerente.
Requereu a compensação de valores quanto as despesas pagas exclusivamente por si, nos termos do cálculo que apresentou.
Pugnou pela improcedência do pedido e pela condenação da requerente às penas de litigância de má-fé.
Juntou documentos (p. 147/344).
Acolhida a preliminar de incompetência relativa e determinada à redistribuição dos autos à Comarca de Mairiporã (p. 346/349).
Houve o julgamento parcial do mérito, para decretar a dissolução do vínculo conjugal entre as partes, tendo sido também saneado o feito (p. 278/285).
A parte autora manifestou-se a fim de informar que não tem bens a serem partilhados, vez que o imóvel foi adquirido antes do matrimônio e com recursos financeiros próprios (p. 289/290).
Juntou documentos (p. 291/292).
Instada (p. 299), a requerida manifestou-se às p. 331.
Audiência de conciliação restou infrutífera (p. 341/342).
A parte requerida indicou testemunha a fim de comprovar a existência de união estável pretérita ao casamento (p. 343/344).
A parte autora apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida a requerida (p. 348/352).
Instada (p. 354), a parte requerida manteve-se inerte (p. 357). É o relatório a ser utilizado no saneamento processual ou julgamento no estado.
Pois bem. 1 Inicialmente, verifica-se da decisão que saneou o feito (p. 278/285) que as partes foram instadas, para fins de manutenção/concessão da gratuidade da justiça, a apresentar documentos.
A parte autora informou não ter pleiteado o benefício.
Por sua vez, a requerida manteve-se inerte (p. 304).
Ademais, em manifestação posterior (p. 343/344), não apresentou os documentos ou reiterou os termos do pedido de justiça gratuita.
Assim, INDEFERE-SE a gratuidade processual pleiteada pela requerida. 2 Para controle deste Juízo, anota-se que a requerida, na manifestação de p. 267/270, desistiu do pedido de alimentos. 3 Conforme decisão que saneou o feito, o ponto controvertido do feito é a alegada união estável havida entre as partes em período anterior ao casamento, qual seja, março de 2016 a 11 de dezembro de 2016.
Quanto à questão afeta à partilha do bem imóvel, no prazo de 10 dias, deverá o autor esclarecer e comprovar o valor que pagou pelo imóvel, se à vista ou parcelado, apresentando o respectivo comprovante ou, se o caso, indicar as páginas o qual se encontra.
Para controle do Juízo, anota-se que, conforme de verifica da proposta de compra do imóvel (p. 28), o preço seria de R$ 59.851,99.
Entretanto, o extrato apresentado refere-se ao valor de R$ 6.650,00 (depósito caução p. 30).
Ademais, deverá juntar documento relativo a referida ação previdenciária. 4 Após a manifestação ou inércia do autor, que deverá ser certificada nos autos, vistas à requerida.
Por oportuno, consigna-se que após as manifestações das partes será analisada a necessidade de designação de audiência para fins de oitiva de testemunhas. 5 Após, conclusos por meio da fila "decisão interlocutória". 6 Cumpra-se.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:28
Conciliação infrutífera
-
05/10/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 10:37
Audiência mediação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/11/2022 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
30/09/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2022 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/02/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 09:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2021 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2021 17:15
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:21
Juntada de Ofício
-
29/06/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2021 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/04/2021 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2021 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2021 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2021 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2021 15:55
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2021 10:55
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 10:51
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2021 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2020 09:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2020 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2020 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2020 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2020 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2020 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2019 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2019 21:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2019 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2019 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 12:02
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2019 16:36
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
01/04/2019 09:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2019 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2018 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2018 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2018 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 15:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2018 17:52
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2018 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2018 16:31
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2018 13:05
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/09/2018 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2018 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/09/2018 15:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2018 16:35
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2018 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2018 09:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2018 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2018 20:59
Expedição de Carta precatória.
-
24/07/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2018 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2018 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2018 19:16
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2018 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2018 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 16:02
Audiência mediação não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/09/2018 11:10:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
15/06/2018 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/06/2018 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 13:06
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2018 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
16/05/2018 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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