TJSP - 1004265-82.2025.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004265-82.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Raimundo Coutinho da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de quinze dias.
Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação.
O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento, caso esta seja designada.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineada e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. - ADV: PAULO RICARDO SANTOS SILVA (OAB 235105/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP) -
03/09/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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