TJSP - 1014979-97.2014.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014979-97.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Antonio Alves de Novaes - Banco do Brasil S.A. -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco requereu a suspensão do feito mas deixou de pleitear a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, neste caso, não havendo determinação para a suspensão pretendida, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor deverá ser será pago pelo Banco do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:57
Autos no Prazo
-
12/12/2024 16:13
Autos no Prazo
-
09/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 19:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 19:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/06/2024.
-
07/06/2024 17:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2024.
-
06/06/2024 15:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2024.
-
14/02/2024 05:15
Suspensão do Prazo
-
09/12/2023 00:23
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:08
Reativação de Processo Suspenso
-
10/11/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 12:13
Arquivado Provisoriamente
-
13/01/2021 21:22
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2021 00:31
Expedição de Alvará.
-
08/01/2021 23:30
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2020 22:08
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2020 20:07
Expedição de Alvará.
-
23/11/2020 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2020 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2020 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2020 21:16
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
20/10/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2019 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2019 17:17
Decisão
-
01/02/2019 11:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2017 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2017 15:03
Decisão
-
17/03/2017 14:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2016 16:06
Juntada de Ofício
-
22/04/2016 23:58
Suspensão do Prazo
-
14/01/2016 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2015 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2015 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2015 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2015 18:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/12/2015 14:15
Conclusos para despacho
-
08/12/2015 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2015 15:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2015 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2015 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2015 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2015 19:58
Decisão
-
26/08/2015 12:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2015 12:13
Conclusos para despacho
-
15/11/2014 18:41
Conclusos para despacho
-
15/11/2014 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2014 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2014 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2014 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2014 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2014 10:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2014 14:36
Expedição de Ofício.
-
28/08/2014 14:35
Decisão
-
27/08/2014 21:36
Decisão
-
27/08/2014 17:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2014 15:44
Juntada de Ofício
-
09/08/2014 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2014 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2014 14:35
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2014 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2014 18:48
Decisão
-
18/07/2014 18:47
Expedição de Ofício.
-
16/07/2014 10:27
Conclusos para decisão
-
16/07/2014 10:25
Juntada de Ofício
-
10/07/2014 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2014 11:56
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2014 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2014 11:46
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2014 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2014 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2014 14:46
Decisão
-
16/06/2014 16:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2014 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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