TJSP - 1081986-23.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
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10/09/2025 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 20:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081986-23.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Subsídios - Carlos Souza Lourenço dos Anjos -
Vistos.
De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas.
Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas.
Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio.
Intime-se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP) -
02/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081986-23.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Subsídios - Carlos Souza Lourenço dos Anjos -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo nº 1081975-91.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP) -
20/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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