TJSP - 1003589-71.2024.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003589-71.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maria Helena Guedes de Almeida - Paraná Banco S/A - Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc, I do CPC, extingo o processo (art. 316 do CPC), com resolução de mérito e julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC.
Exigibilidade suspensa ante a concessão da justiça gratuita.
Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020.
Sentença sujeita ao protesto, após o trânsito em julgado, conforme art. 1º da Lei 9.492/97 e arts. 517, caput e § 2º e 528, § 1º do CPC.
Deve-se observar o Provimento nº 13/2015 da CGJ.
INTIME-SE o credor, pela imprensa oficial, na pessoa de advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início ao Cumprimento de Sentença, mediante protocolo de petição intermediária, seguindo as orientações contidas no Comunicado 1.789/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça, que assim determina: PARTE I - ORIENTAÇÕES REFERENTES AO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO: 1.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, conforme o caso, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inc.
IV do art. 9º da Resolução 551/2011 do TJSP e art. 1289 das NSCGJ.
A obrigação será processada no feito dependente próprio de Cumprimento de Sentença, no qual o credor deve juntar a memória discriminada do cálculo, mês a mês, Deverá a parte interessada cumprir o procedimento dos artigos 917 e 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e do Comunicado CG n.º 438/2016, notadamente o art. 1.286, § 2º: O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Atente a serventia para o adequado cadastramento da petição intermediária de início de fase executiva, optando pela tramitação do processo dependente em apartado, para que receba numeração própria.
Aguarde-se, pelo prazo máximo de 30 dias, o início regular do Cumprimento de Sentença, certificando-se aqui o número da eventual distribuição.
Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 - Trânsito em Julgado às partes - com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados.
Proceda a Serventia a anotação, na hipótese de constar nos autos novos números de documento e quaisquer das partes, pedido contraposto ou litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no item 12, Cap.
IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Se o caso, expeçam-se as certidões de honorários do convênio DPE/OAB a quem de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Suzano, 03 de setembro de 2025. - ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), KARLA FERNANDA RESENDES CRISOSTOMO DOS SANTOS (OAB 504573/SP) -
03/09/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:43
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 10:37
Juntada de Ofício
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14/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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30/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2024 05:28
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 04:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2024 15:59
Expedição de Carta.
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08/04/2024 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
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05/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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