TJSP - 0002752-11.2025.8.26.0602
1ª instância - 07 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002752-11.2025.8.26.0602 (processo principal 1028949-59.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Erica Lourdes Fernandes Barros Silva - - Marcelo Alexandre Mendes Oliveira - Englux – Elétrica e Iluminação Inteligente Ltda. – Me. - - Renato Fernandes Barros da Silva -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de que os executados enfrentam severa dificuldade financeira.
Ainda, que há excesso de execução, uma vez que o valor executado não condiz com o patrimônio ou ganhos obtidos pela empresa.
Por fim, oferecem proposta de acordo.
Os impugnados contrapõem que o valor já foi objeto de perícia contábil nos autos principais.
Não há excesso e a impugnação é genérica.
Recusam a proposta de acordo.
DECIDO.
A impugnação é insubsistente.
A eventual precária condição financeira dos executados não os exime do pagamento da obrigação a que foram condenados.
No mais, não há excesso a ser verificado, uma vez que realmente houve apuração contábil no processo de conhecimento, sendo genérica a alegação de excesso deduzida na impugnação.
Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Digam os credores em termos de prosseguimento.
Em caso de impugnação rejeitada, deve prevalecer a fixação inicial de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e multa, porque não houve pagamento, para que não haja bis in idem.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 519 do STJ dispõe que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Intimem-se. - ADV: FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP), DANIELE CRISTINA LEMOS CHEDID (OAB 285268/SP), DANIELE CRISTINA LEMOS CHEDID (OAB 285268/SP), RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), MARIA JÚLIA KLINK HOLTZ (OAB 469521/SP), MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP) -
29/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:01
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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29/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 00:22
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2025 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:05
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 15:28
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:17
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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