TJSP - 0002813-44.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002813-44.2025.8.26.0189 (processo principal 1008435-24.2024.8.26.0189) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Deisiani de Cassia Machado -
Vistos.
Fls. 12/24 (Manifestação da requerente e recolhimento de custas).
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa Alves e Faria Comércio de Veículos Locação e Consórcios Ltda ME para inclusão dos seus sócios Gecimar Alves de Oliveira e Davi José dos Santos no polo passivo da ação nº 1008435-24.2024.8.26.0189.
A princípio, cumpre ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto que "tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos" (STJ - AREsp nº 609063 - Quarta Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo, em julgamento de 10/02/2015).
Outrossim, o art. 50, do Código Civil dispõe que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Ademais, devem figurar no polo passivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apenas as partes que não figuraram na ação principal.
Contudo, conforme se extrai dos autos nº 1008435-34.2024.8.26.0189 os requeridos Gecimar Alves de Oliveira e Davi José dos Santos já integram o polo passivo da demanda principal, não existindo razão para prosseguimento do presente feito.
Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalta-se que "Inexistente disposição legal sobre honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inviável sua fixação" (TJSP - Agravo de Instrumento 2161861-34.2018.8.26.0000 Rel.
Carlos Alberto de Salles - 3ª Câmara de Direito Privado em julgamento de 14/11/2018).
Por fim, certifique-se, de imediato, no processo nº 1008435-24.2024.8.26.0189 acerca do teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se (61615). - ADV: ROSANGELA CRISTINA FREO (OAB 518462/SP) -
28/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:13
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
28/08/2025 00:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:26
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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