TJSP - 1001134-81.2025.8.26.0515
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Rosana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001134-81.2025.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Mateus Henrique Arcurio Castelan - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com resolução de mérito a teor do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas: a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme previsto no artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, I e II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e, finalmente, os Comunicados CG nº 1530/2021, 489/2022, 373 e374/2023.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
Int. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP) -
29/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:04
Julgada improcedente a ação
-
22/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 20:57
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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