TJSP - 0001259-85.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:34
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 10:33
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 10:33
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 10:32
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:13
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
01/09/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001259-85.2025.8.26.0541 (processo principal 1007336-30.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vagner Raymundo Tiano - Rodrigo Toppan e outros -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Toppan (fls. 106-109).
A parte exequente apresentou manifestação às fls. 113-116. É o essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto.
Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento.
No caso em apreço, reconheço a omissão apontada, mas mantenho a rejeição dos embargos à execução.
Denota-se do contrato de locação juntado à inicial do processo originário (fls. 12-15) que o fiador, ora embargante, omitiu-se quanto a seu estado civil.
Não se ignora a orientação jurisprudencial da Súmula 332 do STJ e o comando legal do artigo 1.647, III do Código Civil, contudo, a ausência de outorga uxória não pode beneficiar com a declaração de nulidade o fiador que se manteve silente quanto ao seu relacionamento, principalmente em respeito a boa-fé objetiva que preside os negócios jurídicos (art. 113 do Código Civil).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - LOCAÇÃO - FIANÇA.
Impossibilidade de se reconhecer a nulidade dafiançaprestada sem aoutorgauxóriaou marital, quando o estado civil é omitido pelo fiador ou este presta informações inverídicas.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1151500-53.2024.8.26.0100; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2025; Data de Registro: 28/06/2025) APELAÇÃO.
Embargos de terceiro.
Fiança.
Outorga uxória.
Ausência.
Sentença de improcedência.
Recurso apresentado pelo embargante.
EXAME: necessidade de autorização do cônjuge para prestação de fiança por pessoa casada em regime de comunhão parcial de bens prevista no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil e na súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Relativização.
Fiadora que não informou no contrato de locação o seu estado civil.
Omissão caracterizada.
Observância do princípio da boa-fé objetiva.
Reconhecimento da nulidade da fiança.
Impossibilidade.
Ineficácia da garantia que deve ser reconhecida apenas em relação à meação do cônjuge embargante.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001675-48.2022.8.26.0474; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Potirendaba -Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mas mantenho a rejeição dos embargos à execução.
Intimem-se. - ADV: NOELIA ESTEVES GARCIA BORGES BINDILATTI (OAB 313181/SP), RAFAEL FAVALESSA DONINI (OAB 239472/SP), PABLO JOSÉ SALAZAR GONÇALVES SALVADOR (OAB 236907/SP) -
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/07/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:36
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 13:04
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 13:01
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 23:31
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2025 15:22
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 23:02
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 22:58
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 22:56
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 22:53
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 22:46
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:34
Decisão Determinação
-
09/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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