TJSP - 1017236-79.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017236-79.2025.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dinael Correa de Campos - - Diovana Correa de Campos Amorim - - Dioneia Correa de Campos Nascimento - - Dinailson Correa de Campos - - Ariovaldo Correia Campos -
Vistos.
Diante dos documentos juntados e insuficiência momentânea alegada, defiro a gratuidade a requerente, observando-se que a responsabilidade de pagamento das custas é do espólio.
Assim, ante a alegada impossibilidade financeira de recolhimento, fica este diferido para quando da partilha, na forma do art. 4º, §7º, da lei estadual nº 11.608/2003. 1 - Nomeio inventariante Dinael Correa de Campos, independente de compromisso. 2 Já tendo sido prestadas as primeiras declarações e o plano de partilha, certifique a Serventia: 1) se foi integralmente cumprido o art. 620 do CPC; 2) se foram juntados os seguintes documentos: a) certidão de óbito e casamento do de cujus e certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento dos casados; c) procuração dos herdeiros e cônjuges; d) os títulos aquisitivos dos bens e os avisos recebidos do imposto predial/territorial urbano ou rural; e) as certidões negativas municipais; f) a certidão negativa federal do de cujus; g) havendo veículos as cópias autenticadas dos documentos de autorização de transferência do veículo (recibos de venda); 3) se foram recolhidas corretamente as custas; 4) se as declarações e o plano de partilha ou pedido de adjudicação, foi subscrito pessoalmente pelo interessado.
Se vierem assinados só pelo(a) Advogado(a), a procuração deverá outorgar poderes especiais para prestar declarações (CPC/2015, arts. 618, inciso III e 620, § 2º); 5) se foram juntadas cópias do testamento devidamente registrado, se houver; 6) se foi juntada certidão sobre a existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.850/80; 7) a certidão de existência ou não de testamento, a qual, em caso de gratuidade da justiça será providenciada pela Serventia junto ao CENSEC. 3 Se necessário ou requerido, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. 4 Deverá ser cumprido o disposto na Portaria CAT 15/03, arts. 7º e 8º, em 30 (trinta) dias, sendo que nos casos de óbito anterior à referida Lei o Cartório deverá intimar a Fazenda Estadual para que se manifeste nos autos, em cinco (5) dias. 5 Havendo bens localizados fora do Estado de São Paulo, deverá ser deprecada a intimação e coleta da concordância da Fazenda Pública, cabendo ao inventariante o recolhimento de eventual tributo, a distribuição da precatória e o cumprimento das exigências nos termos da legislação da U.F. onde se localizam os bens; 6 Após, deverão os autos ser encaminhados ao Contador para conferência, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento. 7 No caso de não observância de qualquer das disposições supra, deverá a Serventia intimar o inventariante, independentemente de novo despacho, a suprir a falta em 30 (trinta) dias. 8 No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo dos interessados.
Intime-se. - ADV: APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 48419/SP), APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 48419/SP), APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 48419/SP), APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 48419/SP), APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 48419/SP) -
01/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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