TJSP - 0002539-72.2013.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002539-72.2013.8.26.0651 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Artur Ferreira de Abreu - - Wanderli Decó Gomes - - Dolores Maria Ruiz Bombonato - - Arlindo Cristofoli - - Espólio de Leobini Cardoso - Banco do Brasil S.A. - As questões preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência territorial já foram devidamente analisadas e afastadas pela decisão saneadora de fls. 247/251, a qual se encontra preclusa, inexistindo razões para nova apreciação.
O cerne da controvérsia reside, portanto, na apuração do correto valor devido, matéria principal da impugnação do executado, que alega excesso de execução.
Para dirimir a controvérsia contábil, foi nomeado perito judicial, cujo laudo de fls. 636/782 e esclarecimentos de fls. 848/851 foram elaborados em estrita observância aos parâmetros definidos na decisão de fls. 246/251, no julgamento do Agravo de Instrumento de fls. 525/532 e no título executivo judicial.
O perito apurou, de forma detalhada e individualizada, o crédito de cada um dos exequentes.
A impugnação dos exequentes ao laudo pericial (fls. 888/889 e 994) se baseia na discordância quanto aos critérios de juros e correção monetária, pretendendo a aplicação de juros de mora desde a citação na Ação Civil Pública, e não na presente fase de cumprimento, bem como a incidência de juros remuneratórios de forma diversa da calculada.
Contudo, tais critérios já foram objeto de deliberação na decisão saneadora (fls. 246/251) - e não modificados no julgamento do agravo (fls. 525/532) -, que determinou a incidência de juros moratórios a partir da citação nesta fase de liquidação.
A referida decisão, sobre a qual operou-se a preclusão, deve ser mantida, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
A perícia, por sua vez, seguiu rigorosamente os comandos judiciais.
O trabalho do expert se mostra hígido, imparcial e tecnicamente fundamentado, tendo respondido satisfatoriamente aos quesitos e prestado os esclarecimentos necessários.
Desta forma, não havendo vícios ou incorreções que o maculem, impõe-se a sua homologação para fixar o valor da execução.
Conforme se extrai dos autos, o perito apurou um crédito total em favor dos exequentes, atualizado para março de 2015, no montante de R$ 11.846,55 (onze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), distribuído da seguinte forma: Artur Ferreira de Abreu: R$ 2.089,15 (fls. 670); Wanderli Decó Gomes: R$ 2.474,55 (fls. 698); Dolores Maria Ruiz Bombonato: R$ 1.621,81 (fls. 726); Arlindo Cristofoli: R$ 4.030,49 (fls. 754); Espólio de Leobino Cardoso: R$ 1.630,55 (fls. 782).
Considerando que o valor pleiteado na inicial era de R$ 124.354,40, e o valor final apurado pela perícia judicial é substancialmente inferior, resta evidente o excesso de execução.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado Banco do Brasil S/A, para o fim de reconhecer o excesso de execução e fixar o débito total no valor de R$ 11.846,55 (onze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de março de 2015 até a data do depósito judicial de fls. 98.
Considerando que o depósito judicial (fls. 98) foi em valor muito superior ao débito ora reconhecido, após o trânsito em julgado desta decisão e a juntada dos respectivos formulários: (i) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor dos exequentes, ou de seu patrono com poderes para tanto, referente ao valor principal ora fixado, devidamente atualizado até a data do depósito judicial, acrescido dos rendimentos proporcionais do período em que o valor esteve depositado. (ii) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente, com os respectivos rendimentos, em favor do executado Banco do Brasil S/A.
Em razão da sucumbência no presente incidente, e considerando o princípio da causalidade, condeno os exequentes/impugnados ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à impugnação, bem como dos honorários periciais e honorários advocatícios em favor do patrono do executado/impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado (diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor ora fixado), observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ADALBERTO GUERRA (OAB 223250/SP), ADALBERTO GUERRA (OAB 223250/SP), ADALBERTO GUERRA (OAB 223250/SP), ADALBERTO GUERRA (OAB 223250/SP), ADALBERTO GUERRA (OAB 223250/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
28/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 03:15
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 12:56
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
10/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
10/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 21:21
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 12:10
Autos no Prazo
-
12/03/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 06:24
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 15:46
Autos no Prazo
-
31/10/2023 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 00:00
Autos no Prazo
-
13/06/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 16:27
Recebidos os autos do Perito
-
01/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
25/05/2023 10:31
Autos no Prazo
-
03/05/2023 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 10:17
Autos no Prazo
-
01/03/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 12:06
Expedição de Alvará.
-
30/01/2023 00:00
Autos no Prazo
-
26/01/2023 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 15:46
Recebidos os autos do Perito
-
30/11/2022 04:30
Suspensão do Prazo
-
25/08/2022 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
26/07/2022 16:11
Autos no Prazo
-
11/04/2022 12:21
Autos no Prazo
-
01/04/2022 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2022 12:30
Ato ordinatório
-
17/02/2022 17:43
Autos no Prazo
-
09/02/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 14:51
Autos no Prazo
-
19/01/2022 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2022 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2022 18:38
Ato ordinatório
-
06/12/2021 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 17:08
Proferido Despacho
-
18/02/2019 15:07
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2018 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2018 14:24
Autos no Prazo
-
23/04/2018 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2018 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2017 11:52
Proferido Despacho
-
18/11/2017 15:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 17:06
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2017 17:17
Autos no Prazo
-
22/09/2016 15:14
Autos no Prazo
-
10/10/2015 03:35
Suspensão do Prazo
-
24/06/2015 13:27
Autos no Prazo
-
16/12/2014 11:11
Autos no Prazo
-
24/07/2014 10:25
Autos no Prazo
-
23/07/2014 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2014 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2014 18:09
Proferido Despacho
-
15/07/2014 17:59
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/07/2014 10:02
Decisão
-
14/07/2014 09:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2014 10:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2014 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2014 04:36
Suspensão do Prazo
-
24/03/2014 13:21
Autos no Prazo
-
24/03/2014 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2014 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2014 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2014 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2014 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2014 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2014 16:09
Decisão
-
13/03/2014 10:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2014 14:49
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2014 16:38
Proferido Despacho
-
10/03/2014 18:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2014 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2014 17:26
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2014 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2014 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2014 14:25
Autos no Prazo
-
14/02/2014 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2014 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2013 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2013 09:37
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/10/2013 18:02
Decisão
-
15/10/2013 13:42
Conclusos para julgamento
-
10/10/2013 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2013 13:05
Recebidos os autos do Advogado
-
27/09/2013 14:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/09/2013 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2013 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2013 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2013 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2013 17:49
Proferido Despacho
-
07/08/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2013 00:00
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
30/07/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2013 00:00
Juntada de Mandado
-
26/06/2013 00:00
Mandado Devolvido na Central de Mandados
-
25/06/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
24/06/2013 00:00
Decisão
-
24/06/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2013 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
19/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
19/06/2013 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2013
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021309-73.2020.8.26.0100
Simone Andrea Sielher Mateos
Esser Veneza Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Thalita Albino Taboada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2016 17:07
Processo nº 1001083-12.2025.8.26.0114
Decio Emidio Silva Ferreira
Banco C6 S.A
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 11:03
Processo nº 1005706-20.2024.8.26.0223
Maria Jose Silva dos Santos
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Vinicius Ferreira Gomes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 17:08
Processo nº 1061348-71.2022.8.26.0053
Suzete Garcia
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Miriam Dias Pereira da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2022 17:14
Processo nº 1019334-90.2023.8.26.0068
Malu Araujo Coutinho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2023 12:02