TJSP - 1007318-95.2024.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007318-95.2024.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto da -
Vistos.
Fls. 189/190 (Juntada de pesquisa da Tabela FIPE); Fls. 191/192 (Pedido de indicação do número da conta judicial).
Defiro a penhora do(s) veículo(s) (Placa DCT 5295) de titularidade de EDILAINE FERREIRA DE SOUZA.
Registre-se que sua efetivação se dará onde quer que se encontre(m),ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (CPC, art. 845).
Recolha o polo interessado (não beneficiário da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para registro da penhora veicular (via Renajud), sob pena de se considerar denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor R$ 37,02, correspondente a 1 (uma) UFESP atual (por CPF ou CNPJ pesquisado).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas".
Com o recolhimento, fica determinado à equipe de cumprimento o registro da penhora e o bloqueio de transferência (no RenaJud), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º), lançando-se como valor da avaliação o resultado da pesquisa trazida pelo credor (menor valor).
Expeça-se mandado de constatação (a respeito da situação do bem) e respectiva avaliação (servindo esta decisão, se necessário, como mandado) - Diligência fl. 185.
Considerando não ter o credor manifestado interesse explícito no depósito, o encargo ficará sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840, § 2º).
Registre-se não haver depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836).
Neste sentido: "Pleito do exequente de que o veículo fique na posse da executada.
Possibilidade.
Ausência de depositário judicial.
Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C.
STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023).
Sem prejuízo, fica determinada (no mesmo ato, se presente) a intimação da parte executada a respeito da penhora (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao ato (CPC, art. 774, III e IV; art. 77, IV e § 1º), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único).
Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora.
Embaraço à realização da penhora.
Possibilidade de aplicação de multa.
Artigo 774, III, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024).
Entretanto, atente-se de que, formalizada a avaliação e não estando presente a parte executada (ou eventual representante), sua intimação será presumida (CPC, art. 841, § 4º; art. 274, § único) ou se dará por Advogado constituído (CPC, art. 841, § 1º; art. 272).
Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para intimação do devedor pelo Correio (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento.
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 120-1) no valor de R$ 34,35, correspondente à Carta registrada unipaginada com AR digital (por alvo nesta modalidade).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Despesas postais com citações e intimações".
Com o recolhimento, intime-se da penhora o(s) devedor(es) EDILAINE FERREIRA DE SOUZA (Pessoa física) por Carta AR (CPC, art. 841, § 2º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva.
A forma de intimação é pelos Correios, pois: a) o endereço é atendido; b) não há representação por Advogado; c) não se trata de incapaz, preso ou revel citado por edital.
O endereçamento se dará junto último endereço informado ou onde tenha sido citado/intimado, presumindo-se válida a intimação (ainda que ausente) quando não comunicada previamente a impossibilidade de recebimento (CPC, art. 841, §§ 2º e 4º; art. 274, § único). É de se consignar que apenas será admitida a restrição de circulação do bem na hipótese comprovada de ocultação (em especial quando é impedido o exercício do depósito por parte do credor).
Neste sentido: Decisão que deferiu bloqueio para transferência de veículos localizados pelo sistema RENAJUD.
Pretensão de restrição de circulação.
Descabimento.
Medida extremamente gravosa, apenas cabível em casos excepcionais e mediante comprovação da necessidade.
Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2114152-90.2024.8.26.0000 - Rel.
Des.
Marino Neto - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/05/2024).
Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias).
Em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614).
Por fim, a equipe de gabinete juntou (em anexo) extrato dos valores depositados em contas judiciais vinculadas ao presente feito, devendo o exequente atentar-se à decisão de fls. 155/156, especialmente acerca da item 2 daquela decisão.
Intimem-se.
Fernandopolis, 27 de agosto de 2025. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP) -
28/08/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:14
Penhora Deferida
-
27/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:33
Penhora Deferida
-
09/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
-
03/05/2025 22:42
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 23:28
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 04:11
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 21:17
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 23:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 18:53
Bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 22:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:50
Juntada de Mandado
-
14/10/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:50
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 11:40
Recebida a Petição Inicial
-
08/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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