TJSP - 0018416-79.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018416-79.2025.8.26.0506 (processo principal 1007076-58.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renato Neves Nicoleti - Maf Construtora e Incorporadora Ltda - - Wam Negócios Imobiliários Ltda (Wam Brasil) - - Alta Vista Thermas Resort -
Vistos. 1- Nos termos do artigo 520 do CPC, trata-se de cumprimento provisório.
Deve-se observar que é de responsabilidade do exequente eventual reparação de dano ao executado, nos termos do inciso I do artigo 520 do CPC. 2- Na forma dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado, com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 3- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intime(m)-se. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), JULIANNA GLORISSE ROCHA PARADA (OAB 29651/GO), LUCAS SANTIAGO DE MELO E AGUIAR (OAB 53925/GO), RENATO NEVES NICOLETI (OAB 414043/SP) -
20/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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