TJSP - 1003212-14.2023.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 19:06
Homologada a Transação
-
24/10/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 12:03
Conciliação frutífera
-
18/10/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 09:47
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:16
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para #{data_hora} #{local}. .
-
24/08/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osmir Palugan (OAB 253162/SP) Processo 1003212-14.2023.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Ana Alice Ferreira da Costa -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de alimentos gravídicos com pedido de alimentos provisórios ajuizada por A.A.F. da C. contra A.G. de O.M.
A autora alega que manteve relacionamento com o requerido desde 27.12.2022 até a constatação da gravidez no resultado do exame.
Sustentou que o requerido se recusa a assumir os gastos gestacionais e preparatórios para a chegada do filho, razão pela qual pleiteia a fixação de alimentos gravídicos.
Nessa conformidade, requereu o benefício da justiça gratuita e o deferimento de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu ou de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em caso de desemprego, com posterior confirmação em sentença.
Colacionou procuração e documentos (fls. 05/39).
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento do pedido liminar (fls. 42/43). 2.
Recebo a petição inicial, preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. 3.
Defiro a benesse da justiça gratuita à parte autora, visto que está assistida por advogado do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, donde infiro sua insuficiência econômico-financeira (arts. 98, caput, e 99, § 3º, do CPC).
Anote-se e tarjem-se os autos. 4.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos da probabilidade de existência do direito que se diz violado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Estabelece o § 3º do mesmo dispositivo legal, ainda, que não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão.
Como ensina DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: (...) a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada.
Tomando- se por base a irreversibilidade fática, deve-se analisar a situação fática anterior à concessão da tutela antecipada e aquela que será criada quando a tutela for efetivada.
Sendo possível após sua revogação o retorno à situação fática anterior à sua concessão, a tutela antecipada será reversível, não sendo aplicado o impedimento do art. 300, § 3º, do Novo CPC.
Caso contrário, haverá irreversibilidade, sendo, ao menos em tese, vedada pela lei a concessão da tutela antecipada. (Manual de direito processual civil Volume único 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 516).
O art. 6º da Lei nº 11.804/2008 determina que os alimentos serão fixados quando houver indícios da paternidade.
Da análise dos documentos juntados aos autos, em especial as fotos da tela de conversas entre as partes por aplicativo Whats App (fls. 22/28) do qual se infere que as partes tinham um relacionamento, tendo o demandado reconhecido sua responsabilidade na gestação da autora, brotam indícios da provável paternidade do requerido.
Reputo presente, pois, a verossimilhança das alegações expostas na petição inicial.
O risco de dano irreparável é evidente, pois necessária a imediata fixação de alimentos para que o nascituro possa ter sua saúde e direitos resguardados da melhor forma possível.
Por fim, plenamente reversível a medida judicial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela pleiteada e ARBITRO os elementos provisórios, à míngua de mais elementos, no montante de 30% sobre os seus rendimentos líquidos (salário bruto menos os descontos de INSS e IRPF), incidindo sobre férias, horas-extras, adicionais, 13º salário e verbas rescisórias, exceto fundo de garantia, devendo a parte autora informar os dados do empregador para que seja possível o desconto em folha, se houver.
Para o caso de o réu não trabalhar com vínculo empregatício ou encontrar-se desempregado, o valor será de 1/3 do salário-mínimo vigente. 5.
Considerando-se a natureza da causa e a possibilidade de solucionar a lide por meio da conciliação, designo audiência VIRTUAL (Comunicado CG 284/2020) de tentativa de conciliação no CEJUSC desta Comarca para o dia 18 de outubro de 2023, às 11h15, devendo a(o)(s) ré(u)(s) ser(em) citada(o)(s) com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, CPC).
A audiência será realizada com o uso da ferramenta Teams, que não necessita ser instalada no computador das partes, advogados e testemunhas.
Consigne-se que as partes deverão arcar, em frações iguais, com a remuneração do conciliador/mediador do CEJUSC, nos termos dos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, no patamar básico da Tabela (nível de remuneração 1), observando-se o valor dado à causa, a serem pagos diretamente ao conciliador/mediador quando da realização da tentativa de conciliação, ficando as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
Ainda, fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos. 6.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para comparecerem a essa audiência, devidamente acompanhada(o)(s) de advogado (art. 334, § 9º, CPC).
No ato do cumprimento do mandado deverá o senhor Oficial de Justiça solicitar a(o)(s) ré(u)(s) o número de telefone e de e-mail para contato. 7.
Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) dessa audiência, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) advogado(s) (art. 334, § 3º, CPC), devendo ele(a)(s) comparecer(em) pessoalmente, devidamente acompanhada(o)(s) de advogado (art. 334, § 9º, CPC).
Deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) fornecer(em) o número de telefone e de e-mail para contato. 8.
Advirtam-se as partes que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, em favor do Estado de São Paulo (art. 334, § 8º, CPC). 9.
Obtida a conciliação, ela deverá ser reduzida a termo e encaminhada para homologação, por sentença (art. 334, § 11, CPC). 10.
Não obtida a conciliação, deverá o(s) Ré(u)(s) apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, I, CPC), devendo, desde logo, especificar(em), de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC).
Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC). 11.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC). 12.
Após, vista ao Ministério Público. 13.
Na sequência, conclusos.
Intime-se. -
23/08/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 19:18
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 12:04
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/10/2023 11:15:00, 2ª Vara.
-
22/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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