TJSP - 0001593-56.2024.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 04:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001593-56.2024.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - NAIRA DA ROCHA EUFRAZIO BOTELHO FEIJÓ - - MATEUS EUFRAZIO DE SOUZA -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Como é cediço, os avanços trazidos pela lei 9099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Nesse diapasão, quem opta pelo procedimento da lei 9099/95, deve arcar com os ônus pelas limitações impostas pela lei, e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
E, ainda, na sistemática da Lei n.º 9.099/95, tratando-se de execução de título extrajudicial, a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, implica na extinção do processo. (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Embora a lei seja expressa, dizendo tratar-se no caso de execução de título executivo extrajudicial, nada excepciona em relação ao cumprimento de sentença, assim, também há de se aplicar o mesmo procedimento.
No caso, foram realizadas várias tentativas de constrição, além de pesquisas buscando bens de propriedade do executado, passíveis de penhora, a maioria, frustradas e, oportunizando novamente indicação de bens ao(s) exequente(s), o(s) mesmo(s) não o fez (fls. 299).
Ocorre que não há nos autos qualquer indício de inclinação ou manifestação de vontade por parte do(a) executado(a) em compor acordo e, passado mais de um ano, a execução teve pouco andamento significativo e não é razoável, portanto, no Sistema do Juizado Especial (que prima pela celeridade), que o andamento do processo fique aguardando a mera conveniência da parte.
Assim, em razão de tudo que consta dos autos e acima foi exposto, é inviável a suspensão infindável do feito nos Juizados Especial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95.
Em consequência, determino o levantamento de eventual penhora e retirada de eventuais restrições, caso existentes.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o trânsito em julgado, providencie a Z.
Escrivania baixa do presente feito e arquive-o no fluxo correspondente, observando-se, contudo, as disposições constantes do art. 1.283, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
P.I.C - ADV: CARLOS ALEXANDRE ROSSIGALLI DA SILVA (OAB 327499/SP), CARLOS ALEXANDRE ROSSIGALLI DA SILVA (OAB 327499/SP) -
28/08/2025 17:25
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/08/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 10:27
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 00:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 17:13
Bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 14:50
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/03/2025 16:18
Bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2024 23:44
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:32
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2024 22:51
Expedição de Mandado.
-
01/12/2024 22:51
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 15:37
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
06/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:48
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 09:15
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 23:57
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 07:39
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
23/09/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 21:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/07/2024 11:26
Bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 22:38
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 22:38
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 22:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/06/2024 08:45
Autos no Prazo
-
21/06/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 10:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 23:56
Juntada de Mandado
-
19/06/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 09:58
Bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 04:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 04:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 23:58
Expedição de Carta.
-
11/05/2024 23:58
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 14:29
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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