TJSP - 1555148-92.2025.8.26.0050
1ª instância - 18 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1555148-92.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSÉ VICTOR SOARES DA SILVA - JOÃO VICTOR SOUSA BARROS -
Vistos.
Fls. 208/226: Ao Ministério Público para manifestação. - ADV: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP), JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP) -
18/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 03:30:00, 18ª Vara Criminal.
-
10/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:18
Recebida a denúncia
-
05/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1555148-92.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - JOÃO VICTOR SOUSA BARROS -
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória formulado pela defesa de JOÃO VICTOR SOUSA BARROS, sob o fundamento de os investigados preenchem os requisitos exigidos para responderem em liberdade (fls. 72/78 ou 97/103).
Embora intimado, o Ministério Público não se manifestou sobre o pleito defensivo. É a síntese do necessário.
Decido.
Em que pesem os argumentos da defesa, o pedido não comporta acolhimento, não há fatos novos e aptos à afastar os fundamentos apontados na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do investigado JOÃO VICTOR SOUSA BARROS (fls. 51/53).
Há fundamentos concretos que autorizam a manutenção custódia cautelar, revelando-se absolutamente inadequadas e insuficientes a revogação da prisão preventiva e as medidas cautelares diversas da prisão.
Como cediço, eventual ocupação lícita e residência fixa, não impedem a decretação da custódia cautelar, pois necessário se assegurar a ordem pública.
Neste sentido decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal: Há lesão à ordem pública quando os fatos noticiados nos autos são de extrema gravidade, causando insegurança jurídica a manutenção da liberdade do acusado. (STF, HC nº 90.726, Rel.
Min.
Carmem Lúcia, v.u.).
Ademais, o custodiado foi preso em flagrante em razão de delito, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos (art. 155, §4º, IV, do Código Penal).
Ainda, há necessidade da manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública, sobretudo porque, o autuado João Victor foi preso há pouco tempo tendo sido colocado em liberdade provisória (fls. 42/43) e se encontra respondendo a processo criminal pela prática de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, vindo novamente a ser preso pela prática de crime mais grave, concluindo-se que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva.
Dessa forma, prevalecendo, por ora, prova da materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria, que sopesam em desfavor do autuado, indicando a prática do crime de furto qualificado, bem como presente a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, da acentuada reprovabilidade e periculosidade da conduta delitiva perpetrada, inviável conceder-lhe a liberdade provisória, pois estão presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido defensivo formulado e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de JOÃO VICTOR SOUSA BARROS.
No mais, em se tratando de inquérito policial que versa sobre indiciado preso, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (Promotor de Justiça Natural), com urgência, para que ofereça denúncia ou oportuna manifestação, no prazo legal do artigo 46 do Código de Processo Penal, a fim de dar prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se. - ADV: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP) -
04/09/2025 11:18
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/09/2025 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/08/2025 10:55
Evoluída a classe de 279 para 283
-
18/08/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 10:35
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 15:52
Expedição de Alvará.
-
14/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:54
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
14/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:44
Mudança de Magistrado
-
14/08/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
14/08/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 07:58
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/08/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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