TJSP - 0003872-38.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003872-38.2025.8.26.0037 (processo principal 1013106-61.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Habitação Popular Bandeirante -
Vistos.
A liquidação de sentença por arbitramento foi movida pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR BANDEIRANTE - COHAB BANDEIRANTE contra ROBERTO MOTA PEREIRA e tramitou perante a 2ª Vara Cível de Araraquara (processo nº 1006122-95.2023.8.26.0037 - fls. 15/28).
Roberto foi quem adquiriu o imóvel por contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 07/14).
Ele foi citado pessoalmente (fl. 69) e não apresentou contestação (fl. 79).
A sentença decretou a rescisão do contrato e determinou a reintegração da autora na posse do imóvel (fls. 80/84), a qual transitou em julgado (fl. 88).
A COHAB BANDEIRANTE ingressou com o cumprimento de sentença e houve o cumprimento do mandado, certificando o Oficial de Justiça que o imóvel estava livre de pessoas e coisas (fl. 73).
Tratando-se de cumprimento de sentença, não há possibilidade de terceiros ingressarem no feito para questionarem o título judicial.
A hipótese aventada pelos terceiros deveria ser veiculada em embargos de terceiro, nos termos do artigo 674 do CPC.
Pelo teor da impugnação, Rogério Gomes de Camargo e Virna Miniquelli Deivides de Camargo adquiriam a posse do imóvel de Elisama Miniquelli Deivides.
Ocorre que não há prova documental no sentido de ter Elisama adquirido de Roberto Mota Pereira os direitos sobre o contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 07/14), de onde se conclui, conforme sustentado pela COHAB, que ela invadiu o imóvel, assim como os terceiros interessados.
A inexistência de pessoas e coisas no interior do imóvel, conforme certificou o Oficial de Justiça (fl. 73), indica que Rogério e Virna não exerciam posse com ânimo de dono na forma alegada.
Não se justifica, portanto, a concessão da tutela de urgência ou a reintegração de posse requerida (fl. 75).
Rejeito a impugnação na medida que é via inadequada para veicular a pretensão dos terceiros interessados.
Intimem-se. - ADV: ISABEL CRISTINA POZZATO DE SOUZA (OAB 135553/SP) -
27/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:10
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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18/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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07/07/2025 07:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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