TJSP - 2134443-77.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:52
Prazo
-
03/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2134443-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Edifício Clube Jardim - Agravado: L Segurança Prime Serviços - Magistrado(a) L.
G.
Costa Wagner - Não conheceram do recurso.
V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROFERIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
O AGRAVANTE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO E A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, QUE FOI DEFERIDA APENAS PARA SUSPENDER OS ANDAMENTOS PROCESSUAIS.II.
A QUESTÃO PREJUDICIAL QUE ORA SE ANALISA CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO PODE SER CONHECIDO, CONSIDERANDO A SUPERVENIENTE SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DO AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR.
O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO, POIS A DISCUSSÃO PERDEU O OBJETO PELA SENTENÇA PROLATADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC, TORNA INADMISSÍVEL O AGRAVO PARA IMPUGNAR DECISÃO SUPERADA PELA SENTENÇA.IV.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO É ADMISSÍVEL QUANDO A DECISÃO IMPUGNADA É SUPERADA POR SENTENÇA POSTERIOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Lucas Martins Engels (OAB: 338683/SP) - 5º andar -
02/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 17:35
Acórdão registrado
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29/08/2025 16:46
Julgado virtualmente
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26/08/2025 16:32
Julgamento Virtual Iniciado
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03/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 14:46
Prazo
-
13/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/05/2025 12:45
Despacho
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:34
Distribuído por competência exclusiva
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07/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 11:19
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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