TJSP - 1001667-15.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001667-15.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Pereira da Silva -
Vistos.
Diante da declaração de pobreza e demais documentos e argumentos apresentados, os quais confirmam a situação de hipossuficiência da parte requerente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Tarje-se os autos.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal.
No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida.
Para maior celeridade processual, ficam deferidos, desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de beneficiários da assistência judiciária gratuita: - Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal no endereço indicado, por meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e Renajud, dentre outros sistemas desde que disponíveis acesso pelo juízo, desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte.
Encontrado novo endereço, abra-se vista ao autor, ficando deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da carta; Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias.
In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP) -
29/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:21
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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