TJSP - 1010373-96.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010373-96.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Anadir Coutinho dos Santos - Banco Daycoval S.A. - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta por Anadir Coutinho dos Santos em face de Banco Daycoval S.A., aduzindo, em síntese, ser beneficiária da previdência social e, no dia 25 de janeiro de 2023, foi surpreendida com recebimento de dois cartões, que lhe permitiam o saque de valores vinculados a um empréstimo consignado, que lhe foi disponibilizado na conta bancária sem qualquer solicitação prévia.
Cuida-se de fraude.
Dos fatos narrados medrou lhe dano material e moral.
Por essas razões, pretende o cancelamento de empréstimo consignado; suspensão de descontos no benefício previdenciário; a repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais causados. À causa foi dado o valor de R$ 32.180,00.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 14 usque 37.
Devidamente citado, em contestação de fls. 80/144 alegou que as contratações se deram de forma regular porque todos os contratos estão assinados pela autora, por meio digital, utilizando-se biometria facial.
Inexistência de dano material e moral indenizável.
Juntou documentos (fls. 145/330).
Réplica a fls. 333/336. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Como constou no relatório desta sentença pretende a autora a declaração de inexistência da relação jurídica com os consectários legais.
De outro lado, o réu sustenta a regularidade da contratação.
No caso "sub judice", a relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, de modo que deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Assim, no caso em tela, houve demonstração da efetiva contratação do empréstimo consignado pela parte autora, com a juntada pelo réu a fls. 243/250 e 264/271 do contrato devidamente assinado, autenticado, pela autora mediante utilização de biometria facial.
Tem-se que a biometria facial é uma forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura na formalização de contrato eletrônico.
Além disso, a Instrução Normativa do INSS 28/2008 permite a contratação de empréstimo pessoal por meio eletrônico, mediante autorização dada pelo contratante para que o pagamento das parcelas ajustadas seja feito mediante descontos junto ao benefício previdenciário.
O que aconteceu no presente caso.
Desse modo, a parte requerida demonstrou fato modificativo do direito da parte autora ao juntar cópia do contrato discutido, inclusive autenticado digitalmente pela parte autora, por modo de biometria facial.
O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: a) Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); b) Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, além de comprovar a contratação, a parte requerida demonstrou a disponibilização das quantias (fls. 255 e 276) na conta corrente da parte autora, de modo que não cabe a alegação de cancelamento ou eventual vício na contratação, já que houve expressa adesão do consumidor, ora parte autora.
Destarte, a parte ré agiu no exercício regular de seu direito ao descontar do benefício da parte autora o valor acordado no empréstimo consignado.
Dessa forma, por tudo o que foi explicado, impossível dar-se provimento ao pedido inicial.
Nesse sentido: "CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Descontos em benefício previdenciário.
Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício da requerente.
Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora.
Débito exigível.
Indenização por dano moral descabida.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012941-87.2021.8.26.0564; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022)" "APELAÇÃO - Ação de natureza declaratória c.c. reparação de danos - Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Autor que nega a contratação - Sentença de improcedência - Apresentação de documentos que apontam em sentido contrário - Operação firmada por meio eletrônico, autenticada por biometria facial - Validade - Valor contratado em refinanciamento de contratos anteriores - "Troco" creditado em conta do autor - Regularidade dos descontos - Devolução de valores indevida - Dano moral não caracterizado - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência.(TJSP; Apelação Cível 1006711-73.2021.8.26.0032; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022)" E não é só.
O legislador processual serviu-se do inciso II do art. 77 do Novo Código de Processo Civil para cuidar do abuso de direito, referindo a formulações e defesas destituídas de veracidades, que é deslealdade. "In caus" patente está a má-fé da autora, consistente em alterar a verdade dos fatos, razão pela qual se lhe aplico a sanção (artigos 77, 80 e 81 todos do CPC) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - Empréstimos não reconhecidos pela autora - Banco réu que demonstrou que as operações questionadas eram provenientes de contratos eletrônicos - Vínculo negocial evidenciado pelos elementos de convicção carreados aos autos, notadamente pelo valor creditado, pelo banco, em prol da autora e pela biometria facial - Não ficou evidenciada a prática, pelo banco réu, de qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido, neste aspecto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ocorrência - Na petição inicial, a autora negou ter contratado os empréstimos consignados - Porém, foi comprovada a contratação - Intuito da autora de alterar a verdade dos fatos - Conduta prevista no art. 80, inciso II, do novo CPC - Litigância de má-fé caracterizada - Multa mantida em 10% sobre o valor da causa - Valor que não se mostra exorbitante - Afastamento, no entanto, da indenização à parte contrária, prevista no art. 81 do novo Código de Processo Civil, porque não foi comprovado prejuízo por ela sofrido - Indenização afastada - Recurso parcialmente provido, neste aspecto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001013-32.2021.8.26.0438; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Anadir Coutinho dos Santos em face de Banco Daycoval S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado em favor da parte vencedora (parte requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 39), conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC), sem prejuízo da pena aplicada por litigância de má-fé (Art. 98, parágrafo 4º do CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.).
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.I. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), ADEMIR MARTINS (OAB 63844/SP) -
27/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:23
Julgada improcedente a ação
-
25/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:02
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025662-09.2024.8.26.0001
Estrutalica Embalagens Industriais LTDA
Prominerios Comercio de Minerios LTDA.
Advogado: Alexandre Cadeu Bernardes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 19:16
Processo nº 1500863-86.2024.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Banco Xp
Advogado: Pedro Ricardo Beretta Ricciardi Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2024 09:32
Processo nº 1016851-78.2024.8.26.0577
Felipe Henrique de Oliveira
Americo Correa de Carvalho Neto
Advogado: Bruno Antonio Vaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2024 11:04
Processo nº 0000937-88.2024.8.26.0189
Juliana Glaice de Oliveira Bortolossi
Douglas da Silva
Advogado: Aila Luiza Goulart Defendi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2023 19:16
Processo nº 1009422-55.2023.8.26.0008
Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/Sp
Tamiris Bizerra da Silva
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2023 13:45