TJSP - 1026472-75.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 05:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 05:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 05:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 05:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 05:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 05:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 05:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 05:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 05:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 05:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 05:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 05:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2023 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Cruzera Setti (OAB 321011/SP) Processo 1026472-75.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Dolores Barbosa Tamai Óptica – Neo Ótica - Vistos, Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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