TJSP - 1500892-11.2023.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500892-11.2023.8.26.0491 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE NUNES DA SILVA - As defesas preliminares foram regularmente apresentadas, arrolando testemunhas.
Preliminarmente, postula o averiguado José Nunes da Silva pelo reconhecimento do bis in idem.
Entende que os dados extraídos do aparelho celular apreendido junto ao acusado nos autos 1500729-31.2023.8.26.0491 onde condenado pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 não tem o condão para subsidiar a continuidade da persecução penal.
Pondera que se lá não houve elementos para condenação para o crime de tráfico, logo, não haveria o porquê da exordial acusatória prosperar quanto ao delito de associação ao tráfico.(fls. 629/632) Ao passo que o averiguado Natan Galdino Daniel postula pelo reconhecimento da ilegalidade da degravação de conversas de áudios pelo setor de investigação da Polícia Civil às fls. 84/111, pois, a seu ver, não houve prévia autorização judicial ou concordância do seu proprietário. (fls. 1077/1092 - 110/1102) Por fim, o averiguado Felipe dos Santos Pereira não arguiu preliminares. (fls. 1112/1114) É o relatório.
Decido. 1.
Preliminar de Bis in idem A defesa do averiguado José Nunes alega a ocorrência debis in idem, argumentando que a absolvição pelo crime de tráfico no processo anterior (nº 1500729-31.2023.8.26.0491), onde foi condenado apenas pelo art. 28 da Lei de Drogas (porte para consumo), impediria a presente acusação por associação para o tráfico.
O argumentonão prospera.
Sim, pois os crimes de tráfico de drogas (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35) sãodelitos autônomos e independentes, porquanto tutelam bens jurídicos distintos.
Assim, eventual condenação por associação ao tráfico não depende de condenação prévia ou simultânea por tráfico de drogas.
E nesse sentido é a jurisprudência do STJ, confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO .
POSSIBILIDADE.
DELITOS AUTÔNOMOS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME INICIAL FECHADO.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Muito embora não tenha sido comprovada a materialidade no tocante ao tráfico de drogas, o que ensejou a absolvição do paciente quanto à referida conduta, é plenamente possível a condenação pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que trata-se de delitos autônomos, não havendo falar em relação de interdependência entre eles .
Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico . É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. 2.
Não há falar em ausência de fundamentação idônea para a condenação pelo delito de previsto no art. 35 da Lei n .º 11.343/06, haja vista que a Corte de origem concluiu, com base em elementos concretos constantes dos autos, que o delito de associação para o tráfico restou plenamente caracterizado.
Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o exame do conjunto-fático probatório, providência incabível em sede de habeas corpus. 3 .
Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial o profissionalismo da empreitada criminosa, que contava com o envolvimento de diversas pessoas, bem como a natureza altamente nociva de parte das substâncias entorpecentes negociadas - cocaína, substância causadora de efeitos extremamente deletérios (art. 42 da Lei nº 11.343/06)-, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 4 .
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 335839 SP 2015/0229540-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/02/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2016) 2.
Preliminar de ilegalidade da degravação.
A defesa do averiguado Natan alega a ilegalidade da degravação de áudios pelo Investigador de Polícia, argumentando ausência de autorização judicial específica para a transcrição.
Todavia, houve mandado de busca e apreensão (feito nº1500708-55.2023) queautorizou expressamente o acesso às mensagens e aplicativosdos dispositivos eletrônicos apreendidos.
Portanto, tal autorização judicial para a análise dos dados armazenados é suficiente para legitimar o acesso e a transcrição do conteúdo relevante para a investigação.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR .
INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 9.296/96 .
PROTEÇÃO DAS COMUNICAÇÕES EM FLUXO.
DADOS ARMAZENADOS.
INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE.
INVIOLABILIDADE .
ART. 5º, X, DA CARTA MAGNA.
ACESSO E UTILIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL .
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI N. 9.472/97 E DO ART . 7º DA LEI N. 12.965/14.
TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO .
DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da Republica é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos .
Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96.
II - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art . 5º, X, da Constituição Federal.
Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3º da Lei n. 9 .472/97 e do art. 7º da Lei n. 12.965/14 .
III - A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.
IV - No presente caso, contudo, o aparelho celular foi preendido em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão nos endereços ligados aos corréus, tendo a recorrente sido presa em flagrante na ocasião, na posse de uma mochila contendo tabletes de maconha.
V - Se ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados.
Recurso ordinário não provido . (STJ - RHC: 77232 SC 2016/0270659-2, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) Ainda que se cogitasse sobre a necessidade de atuação do instituto de criminatlista, porquanto, a simples degravação de áudios ou mensagens não é considerada perícia complexa.
Trata-se de mero ato de documentação.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE .
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
EXTRAÇÃO DE MENSAGENS DE APLICATIVO FEITA POR PERITO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2 .
Reforço a orientação predominante nesta Corte no sentido de que "é certo que, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, 'O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior'.
No entanto, tal exigência diz respeito somente a exame de corpo de delito e a perícias em geral, não se aplicando, portanto, aos casos de simples degravação de conversas telefônicas interceptadas, até porque a transcrição de áudio não exige nenhum conhecimento ou nenhuma habilidade especial que justifique a obrigatoriedade de que seja realizada por perito oficial, de maneira que não há como concluir pela nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas".
Precedentes . 3.
Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 4.
Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no RHC: 191287 GO 2023/0450085-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) Dessa forma, existindo autorização judicial para o acesso aos dados do celular, a degravação do conteúdo pelo policial civil, para fins de subsidiar a investigação, é uma medida legal e não macula o processo.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
No mais, a denúncia não é inepta.
Ao contrário, narra ela a conduta em tese praticada; a tipificação, que como sabido é temporária e pode ser objeto de aditamento e a qualificação do imputado, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.
Demais disso verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Vale anotar que o STF já se posicionou no sentido de que não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade (STF HC. 113423, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013).
As demais alegações apresentadas pelas combativas defesas na sede de mérito carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento processual oportuno.
Havendo, pois, indícios de autoria e estando a materialidade demonstrada pelo laudo acostado, RECEBO A DENÚNCIA contra os indiciados.
Consoante o Provimento CSM nº 2.557/2020, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento por vídeo, através do aplicativo Microsoft Teams, designo o dia 21/01/2026 Hora 14:00.
As partes poderão apresentar eventual oposição à realização de audiência virtual até o prazo de 10dias da realização do ato, nos termos da resolução nº 481/2022 do CNJ, entendendo-se o silêncio como concordância.
CITE-SE o réu quanto o inteiro teor da denúncia e INTIME-SE da audiência designada.
Providencie-se, o cumprimento.
Assim: 1) Venham aos autos FA e solicite-se, por e-mail, as certidões criminais ao Cartório Distribuidor local (SGC modelo 27), nos termos do Com.
CG 01/2019; 2) Cobre-se, se o caso, a vinda de laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento, certificar a existência ou juntada destes aos autos; 3) Proceda-se as intimaçãos e requisições necessárias. 4)Havendo defensor constituído, intime-se-o para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente os endereços de e-mail válido e frequentemente verificado das testemunhas por ele arroladas; 5) Expeça-se mandado para intimação da vítima e eventuais testemunhas civis, nele constando que DEVERÁ o Sr Oficial de Justiça diligenciar, mesmo que telefonicamente, no sentido de obter e-mail válido e constantemente verificado por estas, para encaminhamento do convite eletrônico, informando-os que a audiência será realizado por sistema de vídeo, preservando-se, se necessário, o contato visual com o acusado.
Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, bastando, para tanto, que seja encaminhada comunicação nesse sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ao e-mail do Cartório, supra indicado, para que lhe seja encaminhado o link para acesso à audiência; Ciência ao MP e Defesa; Devidamente assinada, serve a presente como ofício de comunicação do recebimento da denúncia ao IIRGD, encaminhando-se por e-mail: [email protected]; Intime-se - ADV: EUCLIDES DOS SANTOS POVA JUNIOR (OAB 167077/SP) -
29/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:00
Evoluída a classe de 279 para 300
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28/08/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/01/2026 02:00:00, 1ª Vara.
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27/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 16:57
Suspensão do Prazo
-
22/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 14:15
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 14:01
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:33
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:33
Juntada de Mandado
-
14/07/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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01/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 12:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
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26/06/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 14:18
Juntada de Ofício
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24/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:02
Apensado ao processo
-
17/01/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/12/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:45
Suspensão do Prazo
-
23/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 11:39
Apensado ao processo
-
20/11/2023 21:43
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 11:59
Apensado ao processo
-
11/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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