TJSP - 1004885-43.2024.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004885-43.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hildebrando Amorim de Oliveira Filho - - Damaris Priscila Nunes Dias Amorim - WGR – Construtora e Incorporadora Spe 02 Olímpia Ltda. -
Vistos.
HILDEBRANDO AMORIM DE OLIVEIRA FILHO e DAMARIS PRISCILA NUNES DIAS AMORIM, já qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração (fls. 499/501) em face da sentença de fls. 491/495, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores.
Alegam os embargantes, em síntese, que a r. sentença padece de omissão, por não ter enfrentado o pedido de inversão das cláusulas penais moratórias previstas no contrato exclusivamente em desfavor dos consumidores, com base na tese firmada nos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos conhecidos, diante da tempestividade (fls. 502).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 506/508), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
No mérito, os embargos comportam acolhimento, sem atribuição de efeitos modificativos.
Segundo o texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
No caso em tela, os embargantes apontam a existência de omissão no julgado, consistente na ausência de manifestação expressa sobre o pedido de inversão da cláusula penal (Cláusula 8ª, itens 8 e 9, de fls. 64), formulado na petição inicial (fls. 22/23).
Com razão os embargantes, no que tange à omissão.
De fato, a sentença embargada, embora tenha reconhecido a culpa exclusiva da requerida pela rescisão contratual e determinado a restituição integral dos valores pagos, além de fixar indenização por danos morais, não se pronunciou especificamente sobre a tese de inversão da cláusula penal, conforme pleiteado com base nos Temas 970 e 971 do STJ.
As teses em questão, fixadas pelo STJ, são as seguintes: Tema nº 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Tema nº 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
O objetivo da referida tese é restabelecer o equilíbrio contratual em relações de consumo, coibindo que o fornecedor estipule sanções apenas em seu favor, deixando o consumidor desprotegido em caso de inadimplemento da parte mais forte da relação.
Contudo, a aplicação da inversão da cláusula penal não é automática e deve ser analisada à luz das particularidades do caso concreto, notadamente para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e a ocorrência de bis in idem.
Na hipótese dos autos, a sentença já reconheceu a culpa exclusiva da ré, determinando a consequência jurídica principal para tal inadimplemento: a restituição integral de todas as parcelas pagas pelos autores (fls. 494).
Ademais, declarou a nulidade das cláusulas que previam a retenção de valores e a cobrança de comissão de corretagem e taxa de fruição (Cláusula 8ª, itens 8 e 9 - fls. 64), justamente as que os embargantes pretendem ver invertidas.
Acolher o pedido de inversão para, além da devolução integral do montante pago, condenar a ré ao pagamento de uma multa de 50% sobre este mesmo valor (item 8), bem como à devolução da comissão de corretagem e taxas condominiais (item 9), representaria uma dupla penalização pelo mesmo fato (o inadimplemento que deu causa à rescisão), e conduziria a um manifesto enriquecimento sem causa dos consumidores, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
A restituição integral dos valores já recompõe o prejuízo material sofrido pelos autores, retornando as partes ao status quo ante.
A condenação por danos morais, por sua vez, é destinada para reparar os transtornos que extrapolaram o mero aborrecimento.
A inversão da cláusula penal, neste contexto, resultaria em uma penalidade excessiva e desproporcional.
Desta forma, embora se reconheça a omissão da sentença, o pedido de inversão da cláusula penal é improcedente, pois as condenações já impostas são suficientes para indenizar integralmente os prejuízos dos autores e para penalizar a conduta da ré.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a fundamentação da sentença de fls. 491/495, nos termos acima expostos, e julgar IMPROCEDENTE o pedido de inversão das cláusulas penais previstas na Cláusula 8ª, itens 8 e 9, do contrato.
No mais, permanece a sentença tal como lançada, mantendo-se inalterado o seu dispositivo.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO PEREIRA (OAB 444039/SP), GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO PEREIRA (OAB 444039/SP), DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 33839/GO), DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU (OAB 269964/SP), SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU (OAB 269964/SP) -
01/09/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 21:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 21:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:54
Audiência Realizada Inexitosa
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03/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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12/06/2025 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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07/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:14
Juntada de Petição de Réplica
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09/01/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:15
Expedição de Carta.
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03/12/2024 16:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/12/2024 06:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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