TJSP - 1001617-86.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001617-86.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jeferson Wilian Diniz Santos - Julgo conforme o estado do processo, na forma do artigo 354 do Código de Processo Civil.
O desatendimento à determinação de emenda à petição inicial tem por necessária consequência o seu indeferimento, na forma do artigo 321, parágrafo único do diploma legal referido acima. É nesse sentido que leciona a doutrina processualista, aqui ilustrada pela reprodução do seguinte excerto: "Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu." (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de processo civil comentado, 16ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) Inviável, portanto, conclusão diversa da que segue.
Diante do acima exposto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, por não ter havido a citação do réu.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Com o trânsito em julgado, intime-se o réu na forma do artigo 331, § 3º do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os presentes autos com as anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: GIOVANI DA ROCHA FEIJO (OAB 527608/SP) -
29/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:02
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 17:19
Suspensão do Prazo
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16/07/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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