TJSP - 1005358-31.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005358-31.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Simone Marques dos Santos, registrado civilmente como Simone Marques dos Santos - BANCO SANTANDER BRASIL S.A. - Vistos, em saneador.
Fls. 99/125: não há que se falar em inépcia da inicial, posto ser possível divisar o pedido e a causa de pedir, não havendo qualquer prejuízo ao réu, para se defender nos presentes autos.
Quanto à impugnação à gratuidade de Justiça concedida ao autor, verifico que em se tratando de pessoa natural, a simples afirmação de pobreza, na própria inicial, é suficiente para que a parte obtenha os benefícios da assistência judiciária, conforme a regra do artigo 99, §3º do atual Código de Processo Civil.
Esta previsão legal não restringe esta norma só à miserabilidade provada, alcança a comprovada com a declaração de quem afirma ser pobre, no sentido jurídico, ou seja, de quem não tem condições de arcar com a demanda sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.
Diante da presunção legal, ou seja, até prova em contrário, ou exteriorização de riqueza, ou posses bastantes, tem direito ao benefício a pessoa natural que alegar a necessidade.
No caso em tela, a parte impugnante não logrou produzir prova em contrário a afastar a presunção decorrente da declaração emitida, limitando-se a tecer considerações desprovidas de prova documental substancial a ensejar a cassação do benefício já concedido.
Assim, não tendo o impugnante trazido outros elementos probatórios hábeis a desconstituir a presunção relativa e não auferindo o impugnado, ao menos em princípio, rendimentos tão significativos, fica mantida a concessão do benefício de assistência judiciária que lhe foi deferido.
Diante disto, REJEITO o pedido de revogação do benefício à assistência judiciária concedida ao impugnado.
Embora se trate, à evidência, de relação de consumo, sendo nítida a situação de inferioridade da consumidora em relação à ré, no que tange ao poderio econômico das partes, tenho por inadequada a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, bastando para deslinde do pedido inicial a verificação da regra geral do ônus probatório constante no art. 373 do atual Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, delimito que os pontos controvertidos entre as partes cingem-se à (ir)regularidade dos juros e demais cláusulas contratuais previstas no negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a repetição do indébito.
Não havendo outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Sem prejuízo, observa-se que, embora não tenha sido juntada aos autos manifestação oficial acerca do agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de fls. 73/74, em consulta realizada no sistema SAJ na presente data, verifica-se que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Diante disso, aguarde-se o regular processamento e o desfecho do referido recurso.
Pelo exposto, defiro, desde já, o levantamento das quantias depositadas em juízo, conforme requerido à fl. 294.
Intimem-se. - ADV: JULYA FREITAS DE AVILA (OAB 529831/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP) -
20/08/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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12/06/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:04
Expedição de Carta.
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26/05/2025 20:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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