TJSP - 1000213-10.2022.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000213-10.2022.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Jose William da Silva Jardim - CLARO S/A - O processo encontra-se extinto pela satisfação da obrigação, com sentença transitada em julgado (cf. fls. 447/448 e 465).
Após o arquivamento definitivo dos autos, sobrevieram manifestações que passo a analisar. 1.
Da penhora no rosto dos autos O d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP, por meio dos ofícios recebidos e juntados às fls. 463-464, determinou a penhora no rosto destes autos para garantia de débito do exequente, José William da Silva Jardim, nos autos do processo n° 1001925-39.2017.8.26.0383.
O pedido, contudo, resta prejudicado.
Conforme se verifica dos autos, a obrigação principal que constituía o crédito do exequente nesta demanda foi integralmente satisfeita pela parte requerida, o que ensejou a prolação da sentença extintiva de fls. 447-448, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento à referida sentença, foi expedido o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte autora, cujo processamento e efetivação foram comprovados pelo documento de fls. 456, em 24 de junho de 2024, período anterior, portanto, à almejada penhora.
Desse modo, o crédito que o exequente, Sr.
José William, possuía neste feito já foi integralmente levantado, não havendo mais valores a lhe pertencerem nestes autos a título da obrigação principal.
A constrição pretendida, portanto, tornou-se inócua por exaurimento de seu objeto. 2.
Do novo pedido de levantamento pela parte autora Às fls. 482-483, a parte autora, ciente do saldo remanescente em conta judicial (cf. extrato de fls. 477-478), protocolou nova petição requerendo o levantamento do montante.
O pedido deve ser indeferido.
Como exaustivamente demonstrado, o crédito autoral foi satisfeito com o levantamento dos valores por meio do mandado expedido e comprovado à fls. 456.
O saldo atualmente existente na conta judicial vinculada a este processo, no valor de R$ 7.509,12 (fls. 477), decorre, ao que tudo indica, de um segundo depósito efetuado pela parte requerida.
Este valor, prima facie, não pertence ao autor, que já teve seu crédito satisfeito, mas sim à parte requerida, que o depositou aparentemente por equívoco.
Acolher o pedido do autor configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil. 3.
Do saldo remanescente Considerando a existência do depósito excedente, é medida de rigor oportunizar à parte requerida que se manifeste sobre o ocorrido e requeira o que entender de direito.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, por perda superveniente do objeto.
Oficie-se ao d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP (processo n° 1001925-39.2017.8.26.0383), com cópia desta decisão, comunicando a impossibilidade de cumprimento da ordem de constrição, tendo em vista que o crédito do executado José William da Silva Jardim nestes autos foi integralmente levantado em 24/06/2024. b) INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pela parte autora às fls. 482-483, uma vez que seu crédito já foi integralmente satisfeito, conforme comprovante de fls. 456. c) INTIME-SE a parte requerida, CLARO S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do saldo remanescente em conta judicial (fls. 477-478), proveniente de depósito aparentemente realizado em excesso, requerendo o que entender de direito, sob pena de o valor ser, oportunamente, revertido ao Estado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP) -
28/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/08/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:27
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:31
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
27/09/2024 14:29
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2024 21:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/06/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/12/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/03/2023 05:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/03/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2023 16:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/02/2023 12:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/01/2023 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 08:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/01/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
17/09/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:27
Juntada de Petição de Réplica
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10/08/2022 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 22:10
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:13
Recebida a Petição Inicial
-
22/02/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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