TJSP - 1001030-69.2025.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:16
Não confirmada a citação eletrônica
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02/09/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001030-69.2025.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fernando Riciardi -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de aluguéis e à indenização por danos materiais em imóvel locado.
Liminarmente, requer a concessão de tutela de urgência para o arresto de ativos financeiros da ré, sob o argumento de risco de dilapidação patrimonial. 2.
Regularizado o recolhimento das custas processuais (fls. 47-53), passo à análise fundamentada do pleito de urgência. 3.
A tutela de urgência de natureza cautelar, na modalidade de arresto, é medida excepcional que visa assegurar o resultado útil de um processo de conhecimento ou execução.
Sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, a probabilidade do direito, ao menos no que tange aos aluguéis inadimplidos, extrai-se do contrato de locação de fls. 9-16.
Contudo, o segundo requisito, qual seja, o periculum in mora, não se encontra minimamente configurado nos autos.
O autor fundamenta o perigo de dano em alegações genéricas e em um receio subjetivo de que a ré, por ser sediada em outra comarca, possa se esquivar de suas obrigações, como alega já ter ocorrido com outras empresas.
Tais argumentos, desprovidos de qualquer suporte fático concreto, não ultrapassam o campo da mera conjectura e não são suficientes para justificar a drástica medida de constrição patrimonial antes mesmo de se estabelecer o contraditório.
O deferimento do arresto cautelar exige a demonstração de elementos que indiquem, objetivamente, a intenção do devedor de frustrar a futura execução, tais como a alienação de bens, o encerramento irregular de atividades ou um estado de insolvência iminente.
O mero inadimplemento da obrigação, por si só, não presume a intenção de fraudar credores.
Neste particular, a prova documental produzida pelo próprio autor milita em seu desfavor.
A ficha cadastral da JUCESP e o comprovante de inscrição no CNPJ (fls. 37-40) revelam que a empresa ré se encontra com situação cadastral "ATIVA" e, em alteração contratual registrada em 2023, elevou seu capital social para o expressivo valor de R$ 602.100,00 (seiscentos e dois mil e cem reais).
Tais fatos não apenas afastam a presunção de risco, como indicam, ao menos nesta fase de cognição sumária, aparente higidez financeira da demandada, capaz de suportar o débito em discussão.
Assim, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus de comprovar o perigo de dano, requisito indispensável e cumulativo, o indeferimento da medida de urgência é de rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4.
Considerando a natureza da lide e o seu contexto, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a fim de evitar a realização de ato processual inócuo e garantir maior celeridade ao feito.
Nada obstante, caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na tentativa de composição amigável, deverá a z. serventia, por ato ordinatório (art. 152, VI do CPC), agendar a sessão conciliatória, intimando-se os demandantes, observados os prazos de antecedência esculpidos no dispositivo mencionado. 5.
Independentemente da providência retro, CITE-SE o(a) requerido(a), para tomar ciência da lide e, querendo, apresentar contestação (arts. 335 e ss do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias, computado na forma do art. 231 do CPC: 5.1.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (arts. 246 e 247, I, do CPC); 5.2.
Na inviabilidade da citação na modalidade anterior, o ato se dará pelo correio (art. 248 do CPC); 5.2.
Se o citando for incapaz, residir em local não atendimento pela entrega domiciliar de correspondência ou a ação versar estado de pessoa, a citação dar-se-á por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC); 5.2.1 Observe o(a) Oficial(a) de Justiça que: (i) Eventual citação por hora certa independe de nova conclusão e/ou qualquer deliberação judicial prévia, mas, sim, da aplicação dos arts. 252/253 do CPC; (ii) Se houver proposta de autocomposição por qualquer das partes, deverá certificá-la com destaque na respectiva certidão, dela constando todas as características e circunstâncias, ficando desde já determinado à z. serventia a consulta da parte adversa (art. 154, parágrafo único, do CPC). 5.3.
Fica o(a) requerido(a) advertido de que a ausência de contestação implicará em revelia (art. 344 do CPC), possibilitando-lhe, contudo, a produção de provas se comparecer nos autos até o oportuno momento de sua dilação (art. 349 do CPC). 5.4.
A zelosa Serventia deverá: (i) Providenciar a indicação de curador especial, via convênio DPE-SP/OAB-SP, ao réu incapaz que não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, assim como ao réu preso revel, e o revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não constituída representação judicial pertinente (art. 72 do CPC); (ii) Intimar o(a) autor(a) da faculdade prevista no art. 338, parágrafo único, do CPC, na hipótese de o(a) requerido(a) sustentar, na contestação, ser parte ilegítima; 6.
Apresentada contestação: 6.1.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e eventual contestação à reconvenção no lapso comum de 15 (quinze) dias (arts. 343, §1º, 350 e 351 do CPC).
Se o(a) requerido(a) sustentar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC (preliminares), deverá o(a) autor(a) manifestar-se especificamente sobre os pontos (art. 351 do CPC).
Se forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou fatos relevantes na reconvenção, deverá o(a) autor(a) manifestar-se sobre eles (art. 350 e 343, §1º do CPC); 6.2.
Decorrido o lapso da réplica, intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que pretendam produzir: (i) Se houver requerimento de produção de prova oral, deverá a parte, desde já, apresentar o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha (art. 450 do CPC); (ii) Cabe, primariamente, ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), pugnando-se pela intimação judicial nas hipóteses do §4º de referido dispositivo. (iii) Quanto à prova documental, uma vez que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC), será admitida a juntada complementar tão somente em relação aos documentos novos (art. 435 do CPC). (iv) No que tange à prova pericial, deverão as partes, desde logo: a) Justificar objetivamente a sua real necessidade e pertinência para a solução da lide, indicando qual(is) fato(s) controvertido(s) se busca(m) elucidar (art. 464, §1º, I, do CPC); b) Delimitar o objeto da perícia; c) Apontar a área de especialidade do perito desejada; d) Formular os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert (art. 465, §1º, III, do CPC); e) Informar se pretendem indicar assistente técnico (art. 465, §1º, II, do CPC) e, em caso positivo, apresentar os respectivos dados de qualificação e contato, cientes de que a ausência de indicação neste momento não preclui a faculdade de fazê-lo posteriormente, no prazo legal após a intimação da nomeação do perito judicial (art. 466, §1º c/c art. 465, §1º, II do CPC).
A ausência de quesitos nesta fase poderá ser interpretada como concordância com a eventual proposta de honorários periciais a ser apresentada, caso a prova seja deferida. 7.
Cumpridas todas as determinações supra e decorridos os prazos para réplica e especificação de provas, certifique a z.
Serventia o ocorrido e façam os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. 8.
Recorda-se às partes e seus procuradores os deveres de boa-fé processual (art. 5º do CPC) e de cooperação (art. 6º do CPC), contribuindo para uma solução de mérito justa, efetiva e em tempo razoável.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA (OAB 469806/SP) -
28/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:30
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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