TJSP - 1003172-61.2023.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 09:37
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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27/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Franco Contente (OAB 470284/SP) Processo 1003172-61.2023.8.26.0022 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Davi Henrique Topan, Helena Manuela Topan -
Vistos.
Ante a indicação acostada aos autos (retro), concedo a parte em questão os benefícios da Assistência Judiciária.
Nomeio como advogado da parte o(a) Dr(a) Vinícius Franco Contente OAB 470284/SP, indicado pelo convênio OAB/PGE.
Anote-se.
Ressalto/reitero ao(s) profissional(is) advogado(s) a advertência para que, apesar do benefício da gratuidade processual ora concedido, independentemente da expedição das intimações costumeiras, mantenha meio de comunicação seguro e eficiente com seu(ua) representado(a)/cliente, visando evitar prejuízo desnecessário de atos processuais acaso tais intimações restem infrutíferas.
Todas as intimações para as partes representadas por advogados no feito, se darão através destes (defensores/patronos) por meio de simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive (e em especial) para comparecimento em audiência e eventuais perícias a serem designadas, nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido e reiterado que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete aos advogados manter contato com seus clientes/representados nestes autos e comunicá-los de todo e qualquer ato ocorrido no feito, em especial as audiências e perícias designadas, para que a elas compareça, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tendo em conta que a ação se processa em segredo de justiça e, consequentemente, não está disponível para consulta junto ao site próprio (tjsp.jus.br), conveniente salientar aos procuradores a importância de guardarem consigo cópias das principais peças processuais, de forma a evitar futuros dissabores na eventualidade de necessitarem de informações constantes do feito, não estando os autos em cartório.
De início, determino à serventia que diligencie junto aos autos principais e petição inicial deste, anotando junto ao cadastro digital da presente execução de alimentos, eventuais alterações de endereço e demais dados das partes, para melhor cumprimento dos atos processuais.
Com a urgência que o procedimento exige, CITE-SE o alimentante a efetuar o pagamento das pensões em atraso (vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento), ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 03 dias, nos termos do artigo 528 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, ficando o devedor advertido de que, não saldando a dívida, o pronunciamento judicial será levado a protesto, nos termos do artigo 517 do NCPC, ou seja, a decisão judicial dos alimentos fixados será levada a protesto, nos termos da lei, mediante apresentação de certidão a ser ser apresentada pelo credor, o que fica determinado desde já determinado.
Desta (certidão) deverão constar nome e qualificação do exequente e do executado processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Sendo necessário, dentro dos padrões exigidos por Lei, fica o oficial de justiça autorizado a realizar o procedimento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR HORA CERTA.
Anoto que, nos termos do § 1º do artigo 517 do NCPC, para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Decorrido o prazo legal sem que o executado pague a dívida, ou se a justificativa apresentada não for aceita, será determinado o envio a protesto o pronunciamento judicial, bem como será DECRETADA a prisão do devedor pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Anoto que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Optando pela justificação, o(a)(s) executado(a)(s) deverá fazer constar sua qualificação completa, em especial RG, CPF e endereço completo com CEP.
Acaso o devedor opte pela realização de depósito judicial, este deverá ser direcionado à agência 0456-1 do Banco do Brasil S A (Posto do Fórum local), visando facilitar o levantamento em favor do credor.
Autorizo o oficial de justiça a utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil.
Ante a matéria envolvida, o presente deverá ser cumprido COM URGÊNCIA.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente como MANDADO DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO das partes envolvidas para se manifestarem nos autos ou se o caso, ficarem cientes da presente decisão.
Servirá ainda de OFÍCIO, se necessário for, para outras providências que a presente decisão determinar.
Intime-se. -
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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