TJSP - 1020500-93.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:44
Protocolo Juntado
-
29/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020500-93.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Paula de Faria Patrocínio Santos - Como segue quanto a fls. 14, 15, 17, 18.
Face ao que foi exposto e juntado pela parte autora, satisfatório pelo menos para os fins aqui indicados, a medida requerida é deferida como segue, para que se comunique (via internet no que acaso aplicável determinação superior a respeito), com os dados necessários e constar CPF/CNPJ dos envolvidos, para suspensão da veiculação de respectiva inclusão cujos dados constam de documento juntado com a inicial de que consta a parte ré, a respectivo órgão SERASA e SCPC (com dados que constam de fls. acima) enquanto outra eventual decisão em outro sentido não for comunicada.
Quando destinatário disso for SERASA, SCPC, a comunicação não pode ser remetida em papel via convencional correio ou em mãos, mas somente pelo Cartório via sistema/on line.
Também por isso não constar seu endereço em ofício.
Assim porque conforme jurisprudência expressiva, nesse sentido deve ser decidido, quando a parte dita devedora ajuíza demanda, fundamentada, como aqui, contra sua dita parte credora, para discussão da dívida, devidamente instruída, e desse conjunto resulte satisfatório convencimento a respeito da plausibilidade do direito alegado pelo demandante, para enquanto em curso o processo seja suspensa inclusão que tenha sido feita.
E por ser isso direcionado a quem não é parte no processo, não se faz cominação de multa no momento.
E aqui se considera demanda assim fundamentada, satisfatoriamente instruída, com fundamentação da inicial condizente.
Assim, o que consta dos autos é considerado satisfatório, em termos de provimento temporário, antecipatório parcial, reversível se for o caso com certa facilidade, no mais porque em nada cerceará a possibilidade da parte contrária, caso convicta da qualidade de credora da parte autora, ajuizar por via própria demanda que for pertinente.
Tudo mais, sem suficiente premência, por estar a própria ação já ajuizada, por isso será apreciado em prosseguimento.
No mais, cite-se, e int.
Prazo para apresentação de defesa é de 15 dias.
Int. e dilig. - ADV: MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP) -
27/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:48
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1081136-66.2025.8.26.0053
Alexandre Schmidt
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Claudia Gomes Schmidt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 12:12
Processo nº 0000265-83.2025.8.26.0597
Sell Sports Confeccoes LTDA.
Lucineia Rodrigues de Oliveira Ferreira ...
Advogado: Girlane Rubini Pradi Franco do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 16:42
Processo nº 0004603-42.2025.8.26.0196
Claudia Aparecida Elias Panice
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Alexandre Miranda Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2023 18:07
Processo nº 1002687-89.2025.8.26.0281
Maria Beatriz Pretti Franceschini
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Silvana Netto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 17:32
Processo nº 1005984-09.2025.8.26.0248
Zak Stein Nascimbeni
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Edylaine da Silva Rodrigues Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 18:07