TJSP - 1005621-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:39
Penhora Deferida
-
05/09/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005621-78.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - M2m Assessor de Investimento Ltda. - Barbara Stefania Alves Fagundes -
Vistos.
I.
Aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso contra decisão retro.
Após, defiro expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, conforme requerido no formulário juntado.
Se o caso, transfira-se os valores bloqueados para conta à disposição desse juízo.
Cumpre salientar que a expedição do Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico se dará na ordem normal dos serviços cartorários, desde que o patrono indicado esteja regularmente constituído nestes autos.
II.
Para análise do pedido de penhora do imóvel, junte o requerente matrícula atualizada do(s) imóvel(is), no prazo de 5 (cinco) dias.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS (OAB 162566/SP), RAFAEL BORTOLETTO SETTE (OAB 267032/SP), GIOVANNA SANTANA LOPES (OAB 469449/SP), GUILHERME LUIZ DE SOUZA MACHADO (OAB 201529/MG), GUILHERME LUIZ DE SOUZA MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 201529/MG) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005621-78.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - M2m Assessor de Investimento Ltda. - Barbara Stefania Alves Fagundes -
Vistos.
I.Inicialmente, por determinação expressa do art. 5º, LXXIV da CF o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
E o art. 99, § 3º do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração da parte executada. É importante salientar que com certa frequência este magistrado constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Neste ponto, aliás, é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal.
Assim consta do site da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: "Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado? Aquelas pessoas que não tenhamcondições financeiras para pagar um advogado.
Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais.
Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês.
O Defensor Público poderá pedirdocumentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc" (www.defensoria.sp.gov.br - grifado).
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, pelas razões supra, indefiro o pleito de gratuidade.
II.Trata-se de pedido de desbloqueio oposto por Barbara Stefania Alves Fagundes, alegando, em suma, impenhorabilidade de conta salário, consoante fls. 421/428.
Houve manifestação da parte exequente a fls. 454/461, refutando os argumentos do impugnante. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem, no caso dos autos, em que pese a justificativa da executada, não há qualquer indício de que o bloqueio se deu em típica conta salário ou mesmo caderneta poupança, logo, impossível a aplicação do citado dispositivo legal.
A respeito do tema, vale conferir a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: Penhora Execução por quantia certa de título extrajudicial Bloqueio de ativos financeiros em conta-corrente do coexecutado José Marques Barone, intitulada "Conta Fácil" Pedido de desbloqueio, fundado na impenhorabilidade nos termos do art. 833, incisos IV e X, do novo CPC - Desbloqueio indeferido à mingua de provas Dinheiro em conta-corrente bancária de livre movimentação Dinheiro em primeiro lugar na ordem de prelação do art. 835 do novo CPC Bloqueio de ativos financeiros disciplinado pelo art. 854 do mesmo estatuto Impenhorabilidade tão-só do indispensável à subsistência do devedor Dinheiro em conta-corrente bancária que se desliga da origem e não tem natureza alimentar Recurso desprovido.
Assistência judiciária - Gratuidade processual - Suficiência da presunção de veracidade da pobreza jurídica declarada na petição inicial do agravo de instrumento, conforme o art. 99 do novo CPC - Gratuidade deferida ao recorrente para o preparo (art. 98, § 5º). (TJSP; Agravo de Instrumento 2238947-13.2020.8.26.0000; (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) EXECUÇÃO Penhora online Desbloqueio Inadmissibilidade Hipótese em que as características de movimentação da conta poupança são análogas às da poupança vinculada à conta corrente - Natureza circulatória e caráter predominante de conta corrente, que tornam inaplicável o art. 833, X, do CPC Não apresentou a recorrente os extratos bancários da época da constrição Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2278735-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 02/05/2022) Assim, à míngua da comprovação da impenhorabilidade do valor constrito, é caso de rejeitar o pedido de desbloqueio.
Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual, onde resultou apenas em manutenção de bloqueio de conta.
III.Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS (OAB 162566/SP), RAFAEL BORTOLETTO SETTE (OAB 267032/SP), GIOVANNA SANTANA LOPES (OAB 469449/SP), GUILHERME LUIZ DE SOUZA MACHADO (OAB 201529/MG), GUILHERME LUIZ DE SOUZA MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 201529/MG) -
29/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:45
Ato ordinatório
-
27/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 09:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 12:47
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:01
Juntada de Carta precatória
-
13/06/2025 16:59
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 08:21
Apensado ao processo
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 08:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 08:18
Juntada de Carta precatória
-
12/05/2025 08:16
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial
-
07/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 09:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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