TJSP - 1056018-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056018-44.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edinael Costa Ribeiro - - Solange Silvestre Santos -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, pois os extratos bancários indicam que a parte requerente aufere valores superiores a 3 salários mínimos por mês, o que indica plena condição de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem inviabilizar o seu sustento e da sua família.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000.
Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO NO DECISUM.
HIGIDEZ DO ACÓRDÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Ressalte-se, ainda, que, no caso, houve a contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria Pública, até porque o valor auferido mensalmente pela parte requerente supera os parâmetros objetivos utilizados para concessão de advogado dativo, a reforçar a ausência de real hipossuficiência.
Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de parcelamento ou diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. 2.
Deverá a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 3.
Após, tornem conclusos para decisão.
No silêncio, tornem para cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP), BIANCA MOURA CAINELLI (OAB 347264/SP), BIANCA MOURA CAINELLI (OAB 347264/SP) -
20/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 06:47
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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