TJSP - 0000037-77.2024.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000037-77.2024.8.26.0651 (processo principal 0003572-97.2013.8.26.0651) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Thomás Leonato Moreira - Banco Votorantim S/A e outro - A liquidação de sentença visa, tão somente, apurar o quantum debeatur, ou seja, definir o valor certo da obrigação estabelecida no título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa ou a modificação dos critérios definidos na sentença que se liquida, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, foi nomeado perito, que apresentou laudo técnico (fls. 249/256) de forma clara e fundamentada, demonstrando, por meio de planilhas detalhadas, a metodologia empregada e os valores encontrados.
Da análise do trabalho técnico, verifica-se que o expert observou estritamente os parâmetros fixados no título judicial, recalculando os encargos de mora das parcelas pagas com atraso e apurando o saldo devedor das parcelas inadimplidas.
A parte executada, intimada, anuiu expressamente com o resultado do laudo.
A parte exequente, por sua vez, embora regularmente intimada, quedou-se inerte, o que, na ausência de qualquer impugnação, importa em concordância tácita com os valores apurados.
Dessa forma, inexistindo impugnação específica das partes, a homologação do laudo é medida de rigor.
O laudo concluiu pela existência de um crédito em favor do exequente (decorrente do pagamento a maior de encargos) e de um débito também do exequente (referente às parcelas não pagas).
A compensação dos valores é medida que se impõe para a definição do saldo final da obrigação.
Assim, do saldo devedor de R$ 80.466,47, deve ser abatido o crédito do exequente de R$ 4.609,05, resultando em um saldo devedor final de R$ 75.857,42 (setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), em desfavor do exequente e em favor da instituição financeira executada, tendo como data-base o dia 31 de outubro de 2024.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 249/256 e, por conseguinte, DECLARO LÍQUIDA a obrigação, definindo que THOMAZ LEONATO MOREIRA é devedor de BANCO VOTORANTIM S/A pela quantia de R$ 75.857,42 (setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), valor este apurado em 31 de outubro de 2024, que seguirá, a contar de tal data, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica, as seguintes premissas: (a) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E (p. único, do artigo 389, do CC/2002); e, (b) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002).
Considerando a sucumbência nesta fase de liquidação, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o valor do débito ora apurado.
A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao exequente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, poderá o credor dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, em incidente apartado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ANGÉLICA CRISTINA DOS SANTOS QUINTANILHA (OAB 295796/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP) -
28/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
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28/01/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 09:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/12/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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26/11/2024 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 01:52
Suspensão do Prazo
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25/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 14:21
Ato ordinatório
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26/08/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:14
Expedição de Carta.
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24/06/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:22
Expedição de Carta.
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22/04/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:21
Juntada de Ofício
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26/03/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/02/2024 17:44
Recebida a Petição Inicial
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22/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:01
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2013
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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