TJSP - 1007766-15.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007766-15.2025.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fabricio de Assis Pires - - Bruno Sheldon de Assis Pires -
Vistos.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor Fabrício, condutor habilitado, visando à imediata suspensão dos efeitos do auto de infração, bem como do processo administrativo instaurado, sob o argumento de que se trata de penalidades decorrentes de infrações que ele não cometeu relativas a condutor diverso, bem como da alegação de ausência de prévia notificação pessoal e efetiva, ocorrência de prescrição.
No caso concreto, o declaração de fls. 32/33, por si só, em sede de cognição sumária, não é suficiente a concessão da tutela de urgência.
Ademais, o histórico de presença na faculdade (fls. 39/40), em que ressalta a presença do primeiro autor, Fabrício, no dia 24/10/2029, no período da manhã em cidade diversa, também não é suficiente a sustentar a probabilidade do direito, uma vez que a multa aplicada em 24/10/2019, nº 5Z0934281 (fls. 30), foi cometida às 20h37, portanto, com espaço temporal razoável, de modo que não é possível inferir, em tese, de que sua presença neste município não seria possível, diante da distância sustentada (461km).
O periculum in mora também não resta evidenciado, uma vez que a declaração do do empregador de fls. 41, é datada de 07/02/2025.
Ou seja, somente após mais de seis meses de sua emissão é que se busca urgência em razão de situação aqui tratada, evidenciando-se, assim, falta de contemporaneidade e, por conseguinte, comprovação inequívoca do perigo da demora.
Com efeito, todas as questões suscitadas necessitam de análise detalhada, observando-se, especialmente, o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais fundamentais, cuja observância é imprescindível para assegurar uma decisão justa e adequada.
De se consignar ainda que, até prova em contrário, presume-se a legalidade e a legitimidade dos atos administrativos, inclusive aqueles decorrentes da lavratura de auto de infração de trânsito por autoridade competente.
Assim, indefiro a liminar requerida.
II - Passa-se a destacar algumas regras envolvendo os feitos que tramitam perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, que eventualmente poderão ser aplicadas ao caso posto nos autos - no que couber: a) O Juizado Especial da Fazenda Pública possui limitação de sessenta salários-mínimos (art. 2º da Lei n. 12.153/09).
Com efeito, uma vez suplantado o aludido teto, poderá importar em renúncia ao excedente, que será observado inclusive em eventual fase de execução (§3º do art. 3º da Lei n. 9.099/95). b) Havendo renúncia ao teto do sistema especial, esta atingirá todos os valores anteriores ao ajuizamento da presente ação, concernentes ao tema pleiteado e não cobrados, haja vista que é vedado qualquer fracionamento, quer seja no processo de conhecimento, quer seja no processo de execução.
Nesse sentido é o Enunciado 20 do FONAJEF: Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material (Revisado no XIII FONAJEF). c) Para fins de aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de acordo com o §2º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, deverá ser considerada a soma das parcelas vencidas até a propositura da ação, mais 12 parcelas vincendas, devendo ainda amemória discriminar a base de cálculo, as verbas que a compõe, a atualização monetária, os juros aplicados e a respectiva taxa, apontando com clareza o período em que aplicado tais juros. d) Na hipótese de renúncia ao teto legal, somente as demais prestações vencidas no curso da lide (vencidas posteriormente aos 12 meses contados do ajuizamento) até o efetivo apostilamento do direito não estarão sujeitas ao limite de 60 salários mínimos. e) Não sendo a hipótese de renúncia quando do ajuizamento da ação (pedido dentro do limite de 60 salários mínimos), caso o teto do sistema especial seja atingido com o acréscimo de eventuais parcelas vencidas dentro do prazo 12 meses contados da distribuição da demanda, importará em renúncia, de modo que a execução se amoldará ao aludido teto, incidindo apenas a atualização monetária e os juros de mora na forma da lei. f) Uma vez ausente a planilha de cálculo correta, com a atribuição à causa de valor menor que o real, se o caso, poderá haver interpretação do juízo como renúncia geral do valor excedente ao teto legal tanto na fase de conhecimento como em eventual cumprimento de sentença. g) Na esteira das ponderações acima elencadas, o juízo passou a aplicar o entendimento disciplinado pelo tema vinculante n. 1030 do Colendo Superior Tribunal de Justiça seguido também pelo Colégio Recursal , cujo desfecho guarda relação com o sistema especial, seguindo a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC), ficando definida a redação da seguinte forma: Ao autor que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.
III - Cite(m)-se a(s) requerida(s) dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura.
IV Após a juntada de eventual contestação e documentos (única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até 90 dias contados a partir da intimação da presente decisão.
Não haverá novas intimações.
Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial.
V - Fica consignado que se a ré refutar algum fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo desfavorável quando do julgamento da causa.
VI - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito, eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica.
Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado.
VII - Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão.
VII - Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.
VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, parágrafo 2º do CPC, se necessários.
Intime-se.
Barretos, 27 de agosto de 2025. - ADV: AMANDA BARDUCO FIGUEIREDO (OAB 482709/SP), AMANDA BARDUCO FIGUEIREDO (OAB 482709/SP) -
28/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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