TJSP - 1002373-10.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002373-10.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Hebert Magno Cintra -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Informa-se a alienação do veículo para terceiro e a ausência de transferência.
Manifesta-se a renúncia expressa ao direito de propriedade, com pretensão consistente na regularização da propriedade automotora perante o sistema de trânsito, com desvinculação.
Pede-se a procedência das pretensões para reconhecer-se a renúncia da propriedade pela requerente, afastando-se quaisquer ônus oriundos da propriedade veicular depois da venda, inclusive multas e impostos sobre a propriedade, desde a data da tradição. 2.
No que se refere aos tributos sobre a propriedade, faz-se necessária inclusão do Estado de São Paulo (Fazenda Pública) ao polo passivo.
Já sobre as multas é necessário indicar quais são os autos de infração, taxativamente, e também a inclusão de todos os órgãos autuadores responsáveis pela lavratura.
A incidência dos débitos sobre o prontuário veicular, ademais, deverá ser comprovada documentalmente.
Determino.
A complementação da petição inicial com a adequação do polo passivo, acrescentando-se os entes públicos responsáveis pelos débitos que se pretende anular, Estado de São Paulo (IPVA) e órgãos autuadores (multas de trânsito).
Pena de extinção do feito [artigos 319/321 do Código de Processo Civil]. 3.
O valor da causa reflete o proveito econômico perseguido na ação e se limita na esfera especial para a determinação da competência [artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.153/2009 - Sistema dos Juizados Especiais].
O valor da causa é requisito intrínseco da petição inicial e não existe ação exteriorizada com ausência de valor: ele deve ser certo e determinado [artigo 322, caput, e artigo 324, ambos do Código de Processo Civil].
São duas as situações: o pedido deve ser pormenorizado (determinado) quanto ao seu conteúdo, valor e sentido e identificável (identificado) quanto ao seu limite e sua extensão [Sérgio Bermudes, 'Direito processual civil, estudos e pareceres', Editora Saraiva, 2ª Série, 1994, p. 11]. 'Não existe atribuição de valor à causa para efeitos meramente fiscais, como se costuma fazer, na prática forense, com abstração da lei processual, desconhecedora de semelhante critério' [Sérgio Bermudes, obra citada, p. 18].
Não se esconde a competência absoluta do Sistema dos Juizados Especiais, relevante condição limitada pelo valor da causa.
A atribuição aleatória gera distorção dentro do Sistema dos Juizados, seja pela competência absoluta, seja pela eventual execução.
Na ação anulatória de débito fiscal, o valor da causa corresponde ao valor dos tributos questionados na ação (impostos, multas e congêneres).
Determino.
A complementação da petição inicial com a adequação do valor dado à causa, que por certo deverá guardar relação com o proveito econômico perseguido na ação.
Prazo de quinze dias.
Pena de extinção do feito [artigos 319/321 do Código de Processo Civil]. 4.
Conclusos, depois.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 19 de agosto de 2025. - ADV: FABIO JOSE LACERDA (OAB 505529/SP) -
20/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:51
Classe retificada de 7 para 14695
-
06/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 01:58
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:43
Recebida a Petição Inicial
-
20/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002807-48.2025.8.26.0541
Fabiano da Silva de Oliveira
Banco Votorantims/A
Advogado: Natan Cipriano da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 11:05
Processo nº 0326406-64.2009.8.26.0100
Benedito Jose do Nascimento
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Vinicius Morais dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2009 16:35
Processo nº 0003024-28.2024.8.26.0541
Frigelar Comercio e Industria LTDA.
Vagner Rogerio Vieira da Silva
Advogado: Jose Rollemberg Araujo Castro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 09:54
Processo nº 0003024-28.2024.8.26.0541
Vagner Rogerio Vieira da Silva
Via Varejo S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 09:51
Processo nº 1006635-35.2014.8.26.0019
Bonduki Bonfio LTDA
Linhas Bonfio LTDA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2014 17:18