TJSP - 0000836-86.2025.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000836-86.2025.8.26.0651 (apensado ao processo 1001903-40.2023.8.26.0651) (processo principal 1001903-40.2023.8.26.0651) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mileide Laura Pereira de Moraes - - André Luiz Cordeiro de Aguiar - Empreendimentos Imobiliarios Pitangueiras de Valparaíso Ltda - (i) Recebo a petição de fls. 1-5 como Cumprimento Provisório de Sentença, oriundo do processo de conhecimento nº 1001903-40.2023.8.26.0651.
Anote-se e processe-se em apartado, como incidente; (ii) Defiro aos exequentes os benefícios da gratuidade da justiça, já concedidos no feito principal (fls. 71/73 daqueles autos).
Anote-se; (iii) Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, advirta-se que o ato corre por iniciativa e responsabilidade dos exequentes, que se obrigam, caso a decisão exequenda venha a ser reformada ou anulada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, nos termos do artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil; (iv) Nos termos do artigo 523 do mesmo diploma legal, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio do Diário de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito apontado na inicial, no valor de R$ 14.415,86 (quatorze mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento; (v) Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme preceitua o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; (vi) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. (vii) Por fim, registro que eventuais atos de levantamento de valores ou de expropriação que importem em transferência de patrimônio ficam condicionados à prestação de caução suficiente e idônea por parte dos exequentes, a ser arbitrada por este Juízo, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no artigo 521 do Código de Processo Civil, o que deverá ser analisado em momento oportuno, caso a caso.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP), THIAGO DANIEL RUFO (OAB 258869/SP) -
28/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:21
Apensado ao processo
-
08/08/2025 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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