TJSP - 1017108-82.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017108-82.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Ciência e cumpra-se: sentença transitada em julgado ou v. acórdão. 2.
Manifeste(m)-se o(s) interessado(s).
Prazo de trinta dias. 3.
Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, Comunicado Conjunto nº 951/2023, com notícias junto aos autos principais.
Os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processo de conhecimento sejam físicos.
No portal E-SAJ escolher a opção 'petição intermediária de 1º Grau, categoria 'Execução de Sentença' e selecionar a classe, conforme o caso - '12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública' e em caso de cumprimento de sentença interposto pela Fazenda, - 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados nos Provimentos CG Nº 16/2016 e 60/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva [planilha de cálculo elaborada de acordo com o artigo 534 do Código de Processo Civil].
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade processual, deverá recolher o valor de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
Tratando-se ação com trâmite pelo rito processual especial - Juizado da Fazenda Pública, NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má fé.
Textualmente: "3.
Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da Tabela 1, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. (...) 4.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias. (...) 6.
O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1). 8.
O autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).(...).10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução" 4.
No silêncio, arquivem-se os autos observadas as cautelas.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 19 de agosto de 2025. - ADV: UESLEI ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 395817/SP), LUIZ HENRIQUE ORNELLAS DE ROSA (OAB 277087/SP) -
20/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
26/07/2025 04:13
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:10
Julgada Procedente a Ação
-
24/03/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 08:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 07:39
Não confirmada a citação eletrônica
-
12/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 10:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001991-51.2024.8.26.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Evandro Augusto Marinho
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2024 12:48
Processo nº 1004385-96.2025.8.26.0066
Flavia Fernandes Freitas
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Juana Sobreira Setenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 10:45
Processo nº 0000558-66.2023.8.26.0486
Quata Moveis e Eletro LTDA - ME
Rosilda Esperidiao dos Santos
Advogado: Lais Meneghin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2020 18:36
Processo nº 1002998-37.2025.8.26.0457
Helena de Oliveira Barbosa
Hapvida Assitencia Medica S.A
Advogado: Fernando Cesar Gomes Venzel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 11:32
Processo nº 1004573-19.2025.8.26.0348
Joas Jose da Silva
Riaam Brasil- Rede Ibero-Americana de As...
Advogado: Thauane Stefane Santos da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 12:02