TJSP - 1031947-15.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031947-15.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Marina Luise Lamberti - Paulo Rheingantz Motta - Vistos (art. 357 do CPC).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARINA LUISE LAMBERTI em face de PAULO RHEINGANTZ MOTTA.
Foi arguida pela parte autora a intempestividade da contestação.
Todavia, o réu sustenta que a citação foi realizada em endereço de imóvel de sua propriedade, onde não reside, e que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, indicando seu endereço de residência para futuras comunicações e pugnando pelo afastamento da revelia (fls. 313/318).
Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e para evitar nulidades processuais, acolho a justificativa apresentada pelo réu, considerando tempestiva a contestação e afastando a decretação da revelia.
Rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo réu (fls. 284/288), por se tratar de dano continuado, em que o prazo prescricional se renova diariamente enquanto persistirem as infiltrações.
A alegação de perda superveniente do objeto, por sua vez, confunde-se com o mérito e será dirimida na instrução processual. Ônus da prova conforme art. 373, caput, I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, saneio o feito e fixo os seguintes pontos controvertidos: A efetiva origem e a persistência das infiltrações e vazamentos na unidade da autora, e a correlação com a atuação ou omissão do réu e a eficácia dos reparos supostamente realizados.
A extensão dos danos materiais suportados pela autora.
A configuração e o quantum dos danos morais.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção da Prova Pericial de Engenharia.
Nomeio, para a função de perito, José Roberto Pricoli.
Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC), para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do perito; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos.
Expirado o prazo acima, intime-se o perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, uma vez que requereu a prova pericial (art. 95 do CPC).
Apresentada a proposta do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Se não houver oposição, os honorários devem ser depositados no mesmo prazo.
Se aceita a estimativa e pagos os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos.
A perícia deve ser concluída em 30 dias.
Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o perito enviar e-mail ao endereço [email protected], cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório.
O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabendo a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito.
Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Deixo a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação e prova testemunhal para momento oportuno, após a conclusão perícia.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX (OAB 167432/SP), LUISA MENDES DE CARVALHO PASSOS (OAB 343546/SP) -
27/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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14/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 04:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:01
Expedição de Carta.
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15/07/2024 07:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:45
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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