TJSP - 1500637-37.2019.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500637-37.2019.8.26.0283 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Roberto Rodrigues dos Santos -
Vistos.
Conforme se depreende do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e acarreta a suspensão do processo no estado em que se encontra: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento".(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Gize-se que a adesão ao parcelamento não implica no desbloqueio de bens ou valores já constritos, que podem servir de garantia à satisfação do crédito.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA.
NÃO TRIBUTÁRIA.
PENHORA ON LINE, PARCELAMENTO.
POSTERIOR.
TEMA 1.012 STJ.
Em se tratando de crédito tributário suspenso em face de parcelamento da dívida, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a garantia prestada por meio de bloqueio de ativos financeiros mantinha-se, acaso o bloqueio de valores fosse anterior ao parcelamento.
Esse entendimento restou consolidado por ocasião da tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1.012". (TRF-4 - AI: 50386472920204040000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/09/2022, TERCEIRA TURMA) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEVANTAMENTO DA PENHORA ON-LINE OU DESBLOQUEIO DE ATIVO POR ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL.
INVIABILIDADE. 1.
Esta Corte, em diversos precedentes, tem assegurado que o parcelamento de crédito apenas suspende a execução fiscal no estado em que se encontra.
Tal benefício não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada, que deve ser mantida para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. 2. É permitido à Fazenda Pública recusar a substituição da constrição quando não observada a ordem legalmente estabelecida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 1569896 RN 2015/0302794-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017).
Isto posto, o parcelamento do débito não serve de supedâneo para o desbloqueio de valores constritos em data anterior.
Contudo, tal qual acima exposto, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e acarreta a suspensão do processo no estado em que se encontra.
Deste modo, considerando a adesão ao parcelamento, determino a paralisação de quaisquer medidas constritivas que, porventura, ainda não tenham sido realizadas.
Proceda-se ainda ao imediato desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud APÓS o dia 29/08/2025, data em que a parte executada aderiu ao parcelamento na esfera administrativa.
Nada mais sendo requerido, aguarde-se o prazo noticiado para pagamento do débito, ou eventual notícia de descumprimento.
Findo o prazo, fica o exequente desde já intimado para manifestação.
Int. - ADV: RAPHAELA AGUIRRA FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 492180/SP), MICHELLE AMARAL FONTES TOLEDO (OAB 463135/SP), SANTIAGO MORELATO (OAB 336573/SP) -
03/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:14
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
16/06/2025 14:56
Bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 04:42
Suspensão do Prazo
-
20/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:07
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 04:51
Suspensão do Prazo
-
28/10/2024 00:11
Suspensão do Prazo
-
02/08/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 10:15
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
29/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 02:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 20:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 10:24
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
27/02/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 07:59
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
08/11/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2022 17:25
Ato ordinatório
-
06/07/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2022 09:28
Expedição de Carta.
-
16/03/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2022 11:08
Ato ordinatório
-
26/01/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 09:33
Proferido Despacho
-
24/01/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2021 10:54
Bloqueio/penhora on line
-
08/07/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 17:45
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 17:45
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 17:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/07/2021 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 14:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/06/2021 22:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2021 00:06
Suspensão do Prazo
-
14/02/2021 06:04
Suspensão do Prazo
-
02/02/2021 21:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 08:42
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
13/01/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2020 09:32
Bloqueio/penhora on line
-
07/08/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 18:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2020.
-
30/07/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 17:53
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2020 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2020 20:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 20:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2020 16:13
Expedição de Carta.
-
02/03/2020 16:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/03/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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