TJSP - 0006075-17.2024.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006075-17.2024.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Nakamichi - Samuel da Silva Fonseca - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por MARCELO NAKAMICHI contra SAMUEL DA SILVA FONSECA para: a) declarar a resolução contratual motivada pelo requerido. b) condenar o requerido a pagar ao autor, a título de indenização material, a quantia de R$ 4.580,90, atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, pelo IPCA.
Juros de mora a partir da citação, calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (com as alterações da Lei n. 14.905/2024), até o efetivo pagamento. c) condenar o requerido a pagar ao autor, a título de multa contratual, a quantia de R$ 3.000,00, atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, pelo IPCA.
Juros de mora a partir da citação, calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (com as alterações da Lei n. 14.905/2024), até o efetivo pagamento.
Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios.P.I.C.
NOTA DE CARTÓRIO: Remetido para republicação por não constar o advogado da parte requerente na publicação anterior. - ADV: EDSON LUIS TOMODA (OAB 366029/SP), SERGIO BALSANULFO DA SILVA (OAB 391768/SP), LETÍCIA LOPES SYLVESTRE (OAB 419673/SP) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:43
Remetido ao DJE para Republicação
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29/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006075-17.2024.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Samuel da Silva Fonseca - VISTOS, Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Permitido o julgamento antecipado do feito, uma vez que as questões controvertidas nos autos demandariam apenas produção de provas documentais, revelando-se desnecessária a dilação da instrução probatória no presente caso.
Ressalva-se, nesse ponto, que a defesa traz como justificativa da inexecução contratual a ocorrência de doença supostamente enfrentada durante o período de suspensão da obra, ou seja, questão que não seria elucidada por testemunhas, mas sim por documentação médica apropriada.
A ação é procedente.
As partes pactuaram contrato de empreitada de mão de obra, especificando os serviços que seriam executados, valores e, principalmente, o prazo de conclusão da reforma na casa do autor (8 semanas a contar de 03/01/2024).
No entanto, apesar de receber integralmente o valor do contrato supramencionado, o requerido não executou o serviço no prazo avençado.
Alega o réu, em sua defesa, que houve força maior representada por enfermidade enfrentada no período, aspecto fático que o isentaria das responsabilidades contratuais.
Argumenta ainda que o autor motivou o fim do pacto ao contratar novos pedreiros para a obra.
Diante das alegações e documentos juntados nos autos prevalece a tese da parte autora, como se verá.
A versão do requerido não se sustenta no feito porque não houve comprovação idônea para o atraso da obra, paralisação em diversos períodos e para o descumprimento do prazo contratual.
Não houve comprovação, especialmente, da tese de força maior.
Primeiro, porque não há documento médico no processo que ateste a enfermidade como causa de todos os afastamentos citados no feito.
Lembrando que não houve impugnação especificada do requerido ao prazo de 45 dias de paralisação da obra, além dos períodos menores citados pela parte autora.
Aliás, tal prazo por si só demonstra sim o abandono da obra, considerando-se que não houve uma internação do requerido em virtude da dengue ou outra enfermidade.
Além disso, ao que se infere do processo, o requerido era responsável por contratar outros empregados para dar andamento na reforma, contudo, eles deixaram de comparecer por falta de pagamento.
Ou seja, ainda que o autor estivesse com um problema de saúde tal aspecto não justificaria a total suspensão da obra, pois existiam serventes contratados que apenas deixaram de comparecer ao serviço por falta de pagamento do requerido.
Assim, evidente que a partir do momento que o requerido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais abriu caminho para a resolução do pacto e possibilidade do autor contratar novos funcionários como solução do impasse.
Não houve, portanto, qualquer irregularidade na medida adotada pelo autor.
Sobre o valor a ser restituído, torna-se imprescindível asseverar que as questões são decididas também com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/95, que autoriza o juiz do sistema especial adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
De tal modo, possível concluir que o valor gasto para a contratação de novos responsáveis para finalização da obra representa o montante equivalente ao descumprimento contratual pelo requerido, que deve se converter na indenização material pretendida.
Ademais, nenhuma impugnação relevante aos recibos e comprovantes juntados foi apresentada pelo requerido e a soma dos valores neles inscritos resulta na quantia solicitada na inicial.
Sobre a impugnação genérica trazida em defesa à documentação juntada, de se asseverar que a boa-fé processual se presume e não foi afastada por nenhum elemento concreto apontado nos autos.
Por outro lado, as datas nas quais foram emitidos os referidos documentos corroboram a versão do autor, pois coincidem com o período de contratação dos novos pedreiros, conforme informação incontroversa prestada a fls. 95.
O requerido não obteve êxito, outrossim, com a alegação de existência de crédito de mil reais em seu favor.
Ora, se o próprio contrato principal não foi integralmente executado, tampouco teria sido o serviço extra pactuado verbalmente em momento posterior.
O requerido, ademais, não juntou nenhuma comprovação documental de realidade diversa.
Assim, não há falar em existência de débito do autor perante o réu.
Diante do descumprimento contratual, ora reconhecido, fica declarada a resolução contratual motivada pelo requerido, por consequência, deve este arcar também com o pagamento da multa prevista na 12ª cláusula.
Por fim, não vislumbro a configuração de litigância de má-fé, ou ato atentatório à dignidade da Justiça, por parte do requerido, mas apenas teses defensivas desencontradas e desamparadas de provas.
Não se verifica nos autos, portanto, qualquer das hipóteses previstas legalmente para condenações dessas estirpes (artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por MARCELO NAKAMICHI contra SAMUEL DA SILVA FONSECA para: a) declarar a resolução contratual motivada pelo requerido. b) condenar o requerido a pagar ao autor, a título de indenização material, a quantia de R$ 4.580,90, atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, pelo IPCA.
Juros de mora a partir da citação, calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (com as alterações da Lei n. 14.905/2024), até o efetivo pagamento. c) condenar o requerido a pagar ao autor, a título de multa contratual, a quantia de R$ 3.000,00, atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, pelo IPCA.
Juros de mora a partir da citação, calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (com as alterações da Lei n. 14.905/2024), até o efetivo pagamento.
Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios.
P.I.C. - ADV: LETÍCIA LOPES SYLVESTRE (OAB 419673/SP), SERGIO BALSANULFO DA SILVA (OAB 391768/SP) -
28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:26
Julgada Procedente a Ação
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11/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 03:45
Suspensão do Prazo
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31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 06:02
Juntada de Certidão
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08/11/2024 06:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:29
Expedição de Carta.
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07/11/2024 13:29
Expedição de Carta.
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31/10/2024 09:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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