TJSP - 1030911-69.2023.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030911-69.2023.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Maria Edna Falleiros Lopes - - Marcio Henrique Faleiros Lopes - - Edna Maura Falleiros Lopes Hellu -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Ciência e cumpra-se: sentença transitada em julgado ou v. acórdão. 2.
Manifeste(m)-se o(s) interessado(s).
Prazo de trinta dias. 3.
Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, Comunicado Conjunto nº 951/2023, com notícias junto aos autos principais.
Os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processo de conhecimento sejam físicos.
No portal E-SAJ escolher a opção 'petição intermediária de 1º Grau, categoria 'Execução de Sentença' e selecionar a classe, conforme o caso - '12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública' e em caso de cumprimento de sentença interposto pela Fazenda, - 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados nos Provimentos CG Nº 16/2016 e 60/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva [planilha de cálculo elaborada de acordo com o artigo 534 do Código de Processo Civil].
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade processual, deverá recolher o valor de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
Tratando-se ação com trâmite pelo rito processual especial - Juizado da Fazenda Pública, NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o exequente tiver sido condenado por litigância de má fé.
Textualmente: "3.
Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da Tabela 1, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. (...) 4.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento.
Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias. (...) 6.
O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1). 8.
O autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).(...).10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução" 4.
No silêncio, arquivem-se os autos observadas as cautelas.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 14 de agosto de 2025. - ADV: JACQUELINE FERREIRA DE MELO (OAB 294794/SP), JACQUELINE FERREIRA DE MELO (OAB 294794/SP), JACQUELINE FERREIRA DE MELO (OAB 294794/SP) -
20/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2024 10:14
Julgada Procedente a Ação
-
23/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:25
Juntada de Mandado
-
12/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 16:32
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006098-89.2024.8.26.0606
Condominio Residencial Solar das Hortenc...
Rosana Dourado Ferreira Martins
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 14:14
Processo nº 1012480-87.2025.8.26.0625
Fernando Santana Goncalves
Leticia Moreira da Silva
Advogado: Fernando Santana Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 12:25
Processo nº 1046102-36.2024.8.26.0224
Daniela Estrela de Araujo
Alternativa Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Fabrizio Ferrentini Salem
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 17:22
Processo nº 1030911-69.2023.8.26.0196
Juizo Ex Officio
Maria Edna Falleiros Lopes
Advogado: Jacqueline Ferreira de Melo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 14:11
Processo nº 1144177-31.2023.8.26.0100
Llinea Service Servicos LTDA
Aldair Trindade de Souza
Advogado: Victoria Queiroz Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2023 23:01