TJSP - 1080195-53.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1080195-53.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosilene Gomes dos Santos Sanches - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL.
REDUÇÃO TOTAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NEXO CAUSAL AFASTADO NO LAUDO PERICIAL.
INADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO RESULTADO DA PERÍCIA.
SEGURADA EXERCIA A FUNÇÃO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
TAREFAS COM EXIGÊNCIAS DOS MEMBROS SUPERIORES.
POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA E RECONHECIMENTO DA CONCAUSA.
PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIA PARA A ESPÉCIE HOMÓLOGA ACIDENTÁRIA.
ORIGEM ACIDENTÁRIA DA SEQUELA.
TRANSFORMAÇÃO DE ESPÉCIE CABÍVEL, SEM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS FINANCEIRAS.
SENTENÇA REFORMADA.1.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PATOLOGIA NOS MEMBROS SUPERIORES (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL).
FUNÇÃO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO.
TEOR CONCLUSIVO DA PROVA PERICIAL.
O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AO TÓPICO CONCLUSIVO DA PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DA INFLUÊNCIA DO TRABALHO NO AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
CONCAUSA PRESENTE.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RECONHECIDO. 2.
PRETENSÃO AUTORAL À CONVERSÃO DOS AUXÍLIOS-DOENÇA PREVIDENCIÁRIOS PARA A ESPÉCIE ACIDENTÁRIA.
ESTABELECIMENTO DA CONCAUSA ENTRE AS LESÕES E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
CABIMENTO.
TRANSFORMAÇÃO DE ESPÉCIE DO BENEFÍCIO QUE NÃO GERA DIFERENÇAS FINANCEIRAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. 3.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
PRÉVIO GOZO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA).
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA. 4.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB).
MANUTENÇÃO POR QUATRO MESES, CONTADOS DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA (ARTIGO 60, PARÁGRAFO 9º, DA LEI Nº 8.213/91).
A CESSAÇÃO SÓ OCORRERÁ APÓS NOVA PERÍCIA MÉDICA, A SER REALIZADA PELO INSS.5.
ABONO ANUAL.
CABIMENTO.
ART. 40 DA LEI Nº 8.213/91. 6.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DEVEM SER COMPENSADAS EVENTUAIS QUANTIAS PAGAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS A DIB, A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS OU POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.7.
RENDA MENSAL INICIAL.
OBSERVÂNCIA DOS MESMOS ÍNDICES PREVIDENCIÁRIOS APLICADOS AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.8.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PRESTAÇÕES EM ATRASO.
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, DEVERÁ SER OBSERVADA A TAXA SELIC.9.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSIDERADO O CARÁTER ILÍQUIDO DA CONDENAÇÃO, A APURAÇÃO DO PERCENTUAL OCORRERÁ NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, RESTRITA A BASE DE CÁLCULO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.10.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO PREVISTA NAS LEIS ESTADUAIS Nº 4.952/85 E Nº 11.608/03.
AUTARQUIA DEVERÁ ARCAR COM AS DESPESAS COMPROVADAS.SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Esmeralda Figueiredo de Oliveira (OAB: 29062/SP) - 1º andar -
25/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 12:38
Julgada improcedente a ação
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08/05/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
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24/03/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 03:08
Suspensão do Prazo
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19/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 01:12
Suspensão do Prazo
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05/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 17:09
Nomeado Perito
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24/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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