TJSP - 1002375-59.2025.8.26.0299
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:00
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002375-59.2025.8.26.0299 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jandira - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Gislene Pereira Torres - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI).
INCLUSÃO DE ABONO COMPLEMENTAR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO ABONO SALARIAL "PISO SAL.
DOCENTE DECRETO 62.500/2017" NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI) PERCEBIDA PELO RECORRIDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE INCLUIR O ABONO COMPLEMENTAR NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 11, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/12 E NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/17.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O RECURSO NÃO COMPORTA ACOLHIDA, POIS A SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, CONFORME ARTIGO 46 DA LEI N° 9.099/95 E ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4.
A GDPI DEVE SER CALCULADA SOBRE OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, INCLUINDO O ABONO COMPLEMENTAR, QUE COMPÕE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PAULISTA, CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ABONO COMPLEMENTAR DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI. 2.
A BASE DE CÁLCULO DA GDPI CORRESPONDE AOS VENCIMENTOS INTEGRAIS DO SERVIDOR.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI N° 9.099/95, ART. 46; LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/12, ART. 11; DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/17, ART. 2º.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: José da Cruz Oliveira Neto (OAB: 468226/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 19:28
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 02:21
Julgamento Virtual Iniciado
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22/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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17/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:45
Expedido Termo de Intimação
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06/08/2025 10:26
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 08:35
Processo Cadastrado
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01/08/2025 14:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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