TJSP - 0012914-44.2017.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012914-44.2017.8.26.0053 (processo principal 0019230-49.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria - Angelina Elza Damasceno - Falecida a exequente Ignez Picoli Pedro Forte como faz prova o documento de fl. 634/635, vieram aos autos seus herdeiros em sucessão processual.
Revendo posicionamento anterior, apesar de perfeitamente possível a habilitação direta de herdeiros e sucessores nos autos, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 110 c/c art.313, §2º, I e II, tal habilitação direta só é possível ao se discutir direito extrapatrimonial, o que não é o caso dos autos.
Também se poderia admitir a habilitação nas ações de conhecimento em que ainda não é certo o direito do falecido.
Aqui já se sabe que o de cujus tem valor certo a ser recebido, o suficiente para que se proceda a abertura do inventário ou arrolamento.
Da leitura dos aludidos artigos extrai-se que, ocorrendo a morte de qualquer das partes em ações em que se discute direito patrimonial, é a herança, o espólio que sucede o morto com a representação do inventariante.
Veja-se: Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2.
Art. 313 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Também é certo que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1784, CC).
E que, a companheira ou o companheiro também participam da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, CC).
Há, portanto, a possibilidade da existência de outros herdeiros, de outros sucessores, de credores com direitos sobre os valores aqui tratados, além da incidência de tributos.
Por sua vez, estabelece o artigo 778, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 778 Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º - Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título.
A leitura destes artigos conduz o intérprete à preferência pelo espólio até que sobrevenha a partilha, momento em que os herdeiros poderão promover a execução individualmente, por sucessão.
Enquanto não houver sido efetuada a partilha dos bens para os herdeiros, é a herança que deverá responder pelas obrigações deixadas pelo falecido.
E, por herança entenda-se o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 7ª ed., São Paulo, Ed.
Atlas, 2007, vol.
VII, p. 6).
No inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial se faz a apuração dos haveres e deveres do falecido, a existência ou não de testamento, e se definem herdeiros.
No procedimento, realizado perante a Vara de Família, pode aquele não reconhecido como herdeiro pedir a reserva de seus eventuais direitos, afastando-se, enfim, incertezas que pesem sobre a sucessão.
Anote-se, ainda, que em certos casos são devidos tributos sobre o valor a ser partilhado, apuração que deve ser realizada também no bojo do inventário.
Atribuir a qualidade de herdeiro sem tais verificações é providência indevida e temerária.
Da mesma forma, atribuir tal qualidade a alguém importa em habilitá-la no sistema, o que pode induzir a erro o DEPRE, a UPEFAZ e as serventias judiciais.
Assim, como no bojo dos presentes autos não cabe aferir se o crédito que aqui seja depositado compõe eventual partilha formalizada em inventário e/ou arrolamento, seja ele judicial ou extrajudicial, devem permanecer retidos os valores pertencentes ao extinto, enquanto não regularizada e definida sua sucessão e a competente transmissão, confirmado o entendimento de que o levantamento dessa quantia depende da prévia partilha.
O crédito aqui constituído só pode ser levantado com a devida partilha ou sobrepartilha realizada nas instâncias competentes para tanto, oportunizando que eventuais credores do espólio possam lá habilitar seus créditos, outros herdeiros possam reclamar seus direitos ou legatários possam ser conhecidos.
Assim, cabe aos sucessores a definição formal do inventariante que deverá representar aqui o espólio.
Este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (grifou-se): Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Habilitação dos herdeiros do exequente condicionada à demonstração da abertura de inventário/arrolamento de bens.
Pretensão de reforma afastada.
Imposição que não se revela desarrazoada, tampouco caracteriza excesso de formalismo.
Questões sucessórias que devem ser solucionadas perante o juízo competente.
Inteligência do art. 1796 do CC.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido.[...] Dito de outro modo, a ratio que move a decisão combatida é indiscutível.
Não é adequado que o juízo da execução passe a decidir questões concernentes à partilha que, em verdade, devem ser analisadas perante o juízo das sucessões.
A respeito do tema, seguem julgados desta E.
Corte de Justiça, no mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado (TJSP; Agravo de Instrumento 2231774-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; 3ª Câmara de Direito Público; j. 08/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO SUCESSÃO DE HERDEIROS AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
Cumprimento de sentença para execução de crédito referente à ação de desapropriação.
Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que a habilitação dos herdeiros e eventual levantamento se dará quando houver o competente registro do inventário e partilha dos bens, cabendo a renovação do pedido somente após o cumprimento das exigências legais.
Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Necessária manutenção da decisão a quo.
Decisão mantida.
Recurso não provido. [...] Assim, com o falecimento da expropriada, abre-se a possibilidade de substituição processual.
Todavia, deve-se ter em mente que não cabe ao Juízo da Fazenda Pública a verificação dos percentuais atribuíveis a cada herdeiro, nem ao menos investigar a possível existência de outros herdeiros, os quais podem não ter sido mencionados pelos ora recorrentes.
Assim, mesmo que a legislação permita a habilitação direta de herdeiros, com razão o D. juízo a quo ao dar preferência à habilitação do espólio, como forma de preservar o direito de eventuais herdeiros e da transmissibilidade correta do precatório.
Ademais, sem que haja inventário, não é possível se ter certeza quanto à destinação da quota-parte de cada qual em relação ao crédito executado nos autos de origem do presente recurso, que também constitui bem a ser inventariado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259185-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; j. 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO SUCESSÓRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DE PESSOA FALECIDA.
O levantamento de valores cujo credor original faleceu deve se dar por meio de alvará judicial de liberação em processo de inventário ou arrolamento ou sobrepartilha.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255166-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; j. 10/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Credor falecido.
Pretenso levantamento dos valores depositados nos autos pelos herdeiros.
Decisão que determinou que se esclareça sobre a existência de partilha, inventário ou arrolamento de bens, consignando que a inexistência implica a retenção do crédito relativo ao falecido, não permitido seu levantamento sem prévia partilha.
Insurgência.
Afastamento. 1.
Levantamento de valores diretamente nos autos do cumprimento de sentença.
Descabimento.
Necessidade de prévia partilha.
Segurança jurídica.
Herdeiros do extinto que sequer foram localizados, tampouco habilitados nos autos. 2.
Alegação dos agravantes, demais credores, no sentido de que é possível que os valores devidos ao litisconsorte falecido sejam levantados diretamente na presente demanda, revelando-se desnecessário o ajuizamento de inventário e/ou sobrepartilha.
Inviabilidade. 3.
Processo de habilitação que se destina a garantir o prosseguimento do processo e não se relaciona com a divisão dos quinhões, que deve ser realizada perante o Juízo do inventário, ou por meio de sobrepartilha. 4.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134434-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; j. 08/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Requisição de pequeno valor.
Depósito comprovado.
Autor falecido no curso do processo.
Pedido de levantamento pelos herdeiros habilitados nos autos.
Habilitação dos herdeiros não permite o levantamento do valor depositado, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento e a partilha prévia dos bens, com a definição da parte que cabe a cada sucessor, Código de Processo Civil, artigos 669 e 670, além de autorização do juízo do inventário se for judicial, inclusive pela necessidade de comprovar recolhimento do imposto estadual de transmissão caso seja devido.
Precedentes de Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258448-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; 12ª Câmara de Direito Público; j. 02/03/2022).
Não se desconhece o entendimento de que a habilitação dos herdeiros pode garantir a regularidade na continuidade do processo, que prosseguiria até o levantamento, quando seriam os autos remetidos ao Juízo das Sucessões.
Entretanto, com o devido respeito, são atos que, além de poderem ser impugnados futuramente por eventual herdeiro não habilitado, gerando nulidades, não se mostram úteis à finalidade precípua desta execução, uma vez que não conduzirão ao levantamento do valor exequendo, o qual não prescindirá do arrolamento/inventário.
Em segundo lugar, como já mencionado acima, o deferimento da habilitação, com alteração no cadastro de partes, poderá induzir a erro a DEPRE, a UPEFAZ, as serventias judiciais, e eventuais credores do espólio.
Ante o exposto, INDEFIRO a habilitação direta requerida pelas partes que não possuem inventariante nomeado até que venha documento em que se nomeia inventariante para representação do espólio.
Ainda nesse sentido, INDEFIRO qualquer levantamento de eventuais valores pertencentes ao espólio de Ignez Picoli Pedro Forte, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidos pelas vias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do(a) falecido(a), uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos.
No mais, aguarde-se em suspensão conforme anteriormente determinado.
Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP) -
04/09/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:28
Indeferido o pedido
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02/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 17:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:58
Autos no Prazo
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21/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:17
Incidente Processual Instaurado
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17/12/2024 15:16
Incidente Processual Instaurado
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17/12/2024 15:16
Incidente Processual Instaurado
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17/12/2024 15:16
Incidente Processual Instaurado
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17/12/2024 15:15
Incidente Processual Instaurado
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17/12/2024 15:15
Incidente Processual Instaurado
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10/12/2024 13:21
Incidente Processual Instaurado
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10/12/2024 13:21
Incidente Processual Instaurado
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10/12/2024 13:20
Incidente Processual Instaurado
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10/12/2024 13:20
Incidente Processual Instaurado
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10/12/2024 13:20
Incidente Processual Instaurado
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10/12/2024 13:18
Incidente Processual Instaurado
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10/12/2024 13:18
Incidente Processual Instaurado
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10/12/2024 13:17
Incidente Processual Instaurado
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10/12/2024 13:17
Incidente Processual Instaurado
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10/12/2024 13:17
Incidente Processual Instaurado
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10/12/2024 13:16
Incidente Processual Instaurado
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10/12/2024 13:16
Incidente Processual Instaurado
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10/12/2024 13:16
Incidente Processual Instaurado
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10/12/2024 13:15
Incidente Processual Instaurado
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10/12/2024 13:15
Incidente Processual Instaurado
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10/12/2024 13:15
Incidente Processual Instaurado
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23/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:39
Recebidos os autos da Contadoria
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22/06/2023 16:39
Realizado Cálculo
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06/03/2021 15:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2021 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2021 20:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 20:32
Proferido Despacho
-
23/02/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 23:16
Juntada de Decisão
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16/02/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2021 15:20
Suspensão do Prazo
-
08/02/2021 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2021 22:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2021 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
04/02/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 18:49
Decisão
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02/02/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2021 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 12:15
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/01/2021 10:36
Conclusos para decisão
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06/01/2021 15:51
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2020 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 16:01
Decisão
-
14/12/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2020 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2020 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2020 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2020 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2020 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2020 11:49
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 16:59
Proferido Despacho
-
05/10/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2020 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2020 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2020 18:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 18:11
Proferido Despacho
-
05/08/2020 14:04
Conclusos para despacho
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04/08/2020 16:12
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 16:12
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 16:12
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 16:12
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 16:12
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 16:12
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 16:12
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 23:20
Suspensão do Prazo
-
31/05/2020 20:09
Suspensão do Prazo
-
25/05/2020 22:38
Suspensão do Prazo
-
25/05/2020 22:38
Suspensão do Prazo
-
05/04/2020 07:08
Suspensão do Prazo
-
26/03/2020 05:05
Suspensão do Prazo
-
20/03/2020 01:50
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 05:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/03/2020 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2020 14:11
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2020 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 15:18
Proferido Despacho
-
06/03/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 01:04
Suspensão do Prazo
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16/02/2020 20:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2020 16:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2020 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2020 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/12/2019 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 14:07
Proferido Despacho
-
10/12/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2019 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2019 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2019 16:01
Decisão
-
08/10/2019 18:43
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 22:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 21:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2019 15:22
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2019 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2019 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 17:05
Proferido Despacho
-
18/09/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2019 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2019 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2019 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2019 19:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 19:01
Proferido Despacho
-
12/09/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2019 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 17:39
Proferido Despacho
-
11/09/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2019 00:10
Suspensão do Prazo
-
11/02/2019 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2019 07:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2019 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 13:55
Proferido Despacho
-
31/01/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2019 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2019 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2019 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 09:45
Proferido Despacho
-
29/01/2019 07:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2019 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2019 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2019 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2019 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 13:23
Proferido Despacho
-
18/01/2019 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 11:21
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2019 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 18:16
Proferido Despacho
-
17/01/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2018 08:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2018 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2018 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2018 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 13:37
Proferido Despacho
-
07/06/2018 12:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2018 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2018 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2018 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2018 14:11
Proferido Despacho
-
30/05/2018 11:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2018 08:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2018 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2018 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2018 18:18
Proferido Despacho
-
13/04/2018 12:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 13:16
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2018 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2018 12:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2018 08:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2018 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2018 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2018 11:48
Proferido Despacho
-
16/03/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2018 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2018 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2018 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 16:39
Proferido Despacho
-
14/03/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2018 01:09
Suspensão do Prazo
-
29/11/2017 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2017 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2017 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2017 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2017 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2017 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2017 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2017 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2017 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2017 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2017 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2017 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2017 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2017 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2017 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2017 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2017 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2017 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2017 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2017 15:36
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2017 15:35
Juntada de Ofício
-
12/09/2017 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2017 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2017 17:45
Decisão
-
06/09/2017 17:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 10:10
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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